TJSP - 1000619-61.2023.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 16:08
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/11/2023 16:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/11/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:20
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafaela de Oliveira Estival (OAB 349740/SP), Bernardo Parreiras de Freitas (OAB 109797/MG) Processo 1000619-61.2023.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celia Aparecida Nosberto de Oliveira - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a abusividade dos juros, fixando-se os juros remuneratórios dos contratos no patamar correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central - Bacen para operações da mesma natureza, ou seja, no importe de 6,36% ao mês e 141,41% ao ano, em outubro de 2022; 6,35% ao mês e 140,30% ao ano, em novembro de 2022, e 6,50% ao mês e 148,62% ao ano em janeiro de 2023.
Por conseguinte, fica determinado o recálculo do débito e a devolução, na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, desde a data do desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, admitida a compensação com a evolução do saldo devedor em aberto, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação desta sentença.
Sucumbente em maior parte CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o transito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se.
Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 18:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 19:41
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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