TJSP - 0001720-45.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001720-45.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 1005905-46.2024.8.26.0157) (processo principal 1005905-46.2024.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Rita, registrado civilmente como Rita Leopoldo da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
I - Tendo sido certificado o trânsito em julgado [fls. 14], anote-se a abertura da fase do cumprimento de sentença e intime a parte devedora para cumprimento voluntário, na pessoa de seu patrono, pela imprensa oficial, para que, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito exigido, conforme memorial de cálculo apresentado [fls. 16].
Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente [cf.
Art. 513], exigindo diligências para sua localização junto à parte exequente, por ato ordinatório.
Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento, arbitrados em dez por cento [CPC, art. 523, §§1º e 2º], além da taxa de 1% sobre o total [art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual nº 11.608/03], sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento.
II Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 [quinze] dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação [CPC, art. 525].
III Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 [quinze] dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, após a intimação da parte devedora com o memorial de cálculo do credor, não havendo pagamento no prazo legal ou apresentação de impugnação pelo devedor, o que deve ser certificado, AUTORIZO, desde já, sucessivamente, (a) o bloqueio de bens da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero, (b) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD e INFOJUD, condicionadas as providências ao recolhimento das despesas processuais respectivas [Provimento CSM n. 2195/2014], salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente.
Se recolhidas as despesas processuais, salvo em caso de justiça gratuita, prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo, desbloqueando-se o excesso.
Após, certificado o bloqueio infrutífero, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados.
Se positiva a pesquisa, para assegurar efetividade da tutela jurisdicional executiva, determino o bloqueio de transferência dos veículos localizados, devendo a parte exequente, se requerer penhora, avaliar o bem [CPC, art. 871, IV].
Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia da parte exequente, tornem à conclusão.
IV Nesta fase de cumprimento, fixo honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% [dez por cento] do débito exequendo [STJ, súmula n. 517].
V- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, comprovando-se a providência ao seu alcance.
Intime-se. - ADV: CÉSAR BENÍCIO MARCOLINO CORDEIRO (OAB 477028/SP), GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG) -
01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2025 22:10
Conclusos para despacho
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30/08/2025 22:09
Apensado ao processo
-
30/08/2025 22:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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