TJSP - 1507562-97.2025.8.26.0393
1ª instância - Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507562-97.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - ADEMILSON RODRIGO PACHECO - Aguarde-se em cartório, pelo prazo de 60 dias, eventual celebração do Acordo de Não Persecução Penal entre as partes.
Formalizado o acordo, tornem os autos conclusos para homologação.
Findo o prazo sem manifestação, tornem os autos ao Ministério Público.
Intime-se o Ministério Público. - ADV: MARCELO COSTA (OAB 278170/SP) -
01/09/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 22:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
27/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507562-97.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - ADEMILSON RODRIGO PACHECO -
Vistos.
ADEMILSON RODRIGO PACHECO foi preso(s) em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155 do Código Penal, na modalidade consumada e Artigo 10 - Localização/Apreensão de veículo, Crime Consumado, Lei L 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento, Artigo 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art.12).
O Ministério Público se manifestou nos autos, e a defesa pleiteou pela concessão da liberdade provisória ao autuado, sem fiança.
Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, uma vez que foram observados todos os requisitos constitucionais e legais.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas.
A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
Pelo que consta do APF, não há elementos que permitam concluir ter havido descumprimento dos direitos constitucionais assegurados às presas.
Além disso, foi juntado laudo do exame de corpo de delito de fls. 77.
Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial.
Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, devidamente identificado e qualificado, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal.
Passo então a analisar o pedido de concessão da liberdade provisória formulado pela defesa e pelo Ministério Público, assim como a necessidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, é fundamental que se tenha prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, além da comprovação de que, no caso concreto, o estado de liberdade do averiguado poderá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
O periculum libertatis,
por outro lado, não está presente.
O autuado é primário e informou possuir residência fixa, fornecendo endereço completo na Delegacia de Polícia.
No mais, não há indícios de que o autuado integre organização criminosa, ou que se dedique habitualmente a atividades ilícitas, sobretudo pelo fato de a prisão não ter decorrido de investigação prévia, mas sim de ação policial isolada.
Registre-se que este quadro não irá se alterar, pois não serão produzidas outras provas além das existentes nos autos, que se resumem aos relatos dos agentes públicos responsáveis pela prisão do autuado.
Diante disto, não há indicativos de que em liberdade possa colocar em risco a ordem pública, prejudicar o normal desenvolvimento de futura ação penal ou frustrar a aplicação de eventual sanção.
Não está presente, portanto, qualquer dos fundamentos da prisão preventiva.
Ademais, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, inexorável a conclusão de que, em caso de condenação, ele poderá receber a pena mínima, o regime prisional mais brando e ainda ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em assim sendo, a decretação da prisão preventiva atentaria contra o princípio da homogeneidade, uma vez que o custodiado seria cautelarmente preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe seria imposto no momento da condenação.
Pertinente a lição de Gustavo Henrique Badaró sobre a questão: Assim, considera-se que a prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.
Necessário, porém, ir além, e considerar não só a pena em abstrato ou a pena concretamente já imposta na sentença recorrível, mas também, antes mesmo da sentença, o prognóstico da pena a ser aplicada em caso de condenação. (...) Caso o prognóstico judicial seja de que a pena a ser imposta será somente de multa, ou uma pena privativa de liberdade que será substituída por pena restritiva de direito, ou, ainda, uma pena privativa de liberdade que será condicionalmente suspensa (sursis), ou, finalmente, uma pena privativa de liberdade a ser cumprido em regime aberto, será ilegal a decretação da prisão preventiva, posto que desproporcional ao resultado final do processo cuja utilidade se quer assegurar (Processo Penal. 7.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 1049).
Por todas estas razões, desnecessária a prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado ADEMILSON RODRIGO PACHECO liberdade provisória sem fiança, com as seguintes condições sob pena de revogação do benefício: 1) Não se ausentar da comarca em que reside sem prévia e expressa autorização do Juízo; 2) comunicar ao juízo qualquer alteração de seu endereço residencial e/ou profissional; 3) comparecimento a todos os atos do processo.
Expeça-se alvará de soltura clausulado, advertindo-se o(a) autuado(a) das condições de sua liberdade e que o descumprimento implicará na decretação de sua prisão preventiva.
Aguarde-se a vinda do inquérito policial.
As partes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do término da audiência, poderão requerer a reprodução dos atos gravados, desde que instruam a petição com mídia capaz de suportá-la.
Nada mais.
Eu, Lila Cintra De Oliveira Souza, Assistente Judiciário, digitei. - ADV: MARCELO COSTA (OAB 278170/SP) -
21/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:12
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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21/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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21/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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20/08/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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