TJSP - 1017200-47.2025.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1017200-47.2025.8.26.0577 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Eliana Maria Ferrari de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 82/100, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 21.07.2025, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente liminarmente o pedido formulado.
Apelou a autora a fls. 115/121, requerendo a reforma do pronunciamento judicial.
Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, argumentando que ocorreu a ausência de fundamentação adequada (art. 489, §1º, I do CPC, crítica à aplicação do art. 332 do CPC sem respaldo em súmulas ou jurisprudência vinculante.
Alega a violação ao princípio do contraditório e proibição de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
Por fim, postula o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do processo.
Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 125/128). É o relatório. 2.
O magistrado julgou improcedente liminarmente o pedido formulado e condenou a autora nas custas e despesas processuais, ficando, desde já, deferido o pedido de gratuidade da justiça, porquanto a parte autora demonstrou a alegada hipossuficiência financeira.
Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com base nos artigos 487, inciso I, combinado com o artigo 332, ambos do CPC.
Contra referido decisum, insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade.
Não assiste razão à recorrente.
Isso porque, na sentença impugnada houve a extensa análise jurídica e doutrinária sobre a inaplicabilidade das teorias da imprevisão e da base objetiva.
O magistrado enfrentou os argumentos da inicial, explicando por que não se verificam os requisitos legais para revisão contratual ele analisou os fatos e fundamentos jurídicos, citou doutrina e jurisprudência, e justificou a improcedência com base em entendimento consolidado, inclusive do STJ.
O julgamento liminarmente improcedente encontra respaldo no art. 332 do CPC, que autoriza tal medida quando o pedido contrariar jurisprudência dominante.
A pretensão de revisão contratual por suposta abusividade de juros, sem qualquer prova concreta, já foi reiteradamente afastada pelos tribunais.
Não houve violação ao contraditório.
O CPC autoriza o julgamento antecipado quando não há necessidade de dilação probatória, como no caso dos autos.
A autora não apresentou qualquer prova concreta de abusividade, tampouco demonstrou que os encargos extrapolam os limites legais ou contratuais.
A mera alegação genérica não é suficiente para justificar a revisão judicial.
No mais, o entendimento consolidado no E.
Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg.
Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros.
No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros.
Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original).
Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela.
Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso em exame, observa-se que houve ajuste contratual entre as partes a autorizar a capitalização dos juros, uma vez que foi estipulada a taxa mensal de juros no percentual de 17,50% e taxa anual 592,55% (fl. 39).
Certo é que a autora não nega a contratação da cédula de crédito para aquisição de bem.
Insurge-se na petição inicial contra a taxa de juros aplicada.
De acordo com o recente entendimento do C.
STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal.
De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C.
Superior Tribunal Justiça).
A Súmula Vinculante nº 7 do C.
Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Confira-se a respeito: 1.
Contrato bancário.
Juros remuneratórios.
Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (REsp 1061530/RS, Min.
Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009).
Além disso, como regra, não se pode impor às instituições financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam oscilações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira e do perfil do cliente, variações naturais do livre mercado.
Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. À vista dessas considerações, insustentável tese contrária à exposta na sentença, que merece integral confirmação.
O recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide.
Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada.
Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Jankunas de Oliveira (OAB: 445171/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - 3º andar -
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 22/08/2025 1017200-47.2025.8.26.0577; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José dos Campos; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017200-47.2025.8.26.0577; Assunto: Bancários; Apelante: Eliana Maria Ferrari de Almeida (Justiça Gratuita); Advogado: Renato Jankunas de Oliveira (OAB: 445171/SP); Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
22/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/07/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:38
Julgada improcedente a ação
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18/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 09:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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