TJSP - 1500239-29.2020.8.26.0583
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Geraldo Simao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Gomes de Mattos Campos Vergueiro (OAB 158461/SP), Pedro Luis Carvalho de Campos Vergueiro (OAB 19066/SP) Processo 1503564-46.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Eduar Com e Assis Tecnica de Equip P/ Pintura Ltda Me -
Vistos.
Fls. 573/575: Não localizados via BACENJUD valores suficientes para arrecadação de dinheiro suficiente à integral garantia da execução, determino a penhora de 10% (dez por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da empresa Eduar Comércio de Materiais para Solda Ltda. (CNPJ 60.***.***/0001-55), até o valor de R$ 41.957.898,12 (atualizado até 12/05/2023 -fls. 588), por meio das entidades registradoras das credenciadoras de cartões de crédito e débito CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS CIP (C3) (Av.
Brigadeiro Faria Lima, nº 1485, 4º Andar, Torre Norte, CEP 01452-002 Bairro Jardim Paulistano, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected]); TAG TECNOLOGIA PARA O SISTEMA FINANCEIRO S.
A. (Rua Gomes de Carvalho, nº 1581 conj. 903, 904 e 905, CEP 04547-006, Bairro Vila Olímpia, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected]); CERC S.A. (Av.
Paulista, nº 37 6º andar conj. 62, CEP 01311-902, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected]).
Isso porque a proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa.
Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento.
Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial.
Oficie-se às empresas mencionadas (CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS CIP (C3); TAG TECNOLOGIA PARA O SISTEMA FINANCEIRO S.
A.; CERC S.A.) para que coloquem à disposição deste juízo 10% (dez por cento) de todos os recebíveis disponíveis destinados à empresa pelo período de 90 dias, durante os quais deverão ser penhorados todos os créditos, até o valor de R$ 41.957.898,12 (atualizado até 12/05/2023 -fls. 588), considerando 10 UFESP's como valor mínimo de penhora, devendo as registradoras apresentar mensalmente a este juízo o relatório de todas operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante apurado durante todo o mês, em atenção ao disposto nos artigos 855 e 856 § 2º, do CPC.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Apenas respostas positivas deverão ser devolvidas a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Intime-se. -
20/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:34
Baixa Definitiva
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20/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:56
Confirmada a intimação eletrônica
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27/06/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2023 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 09:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:26
Distribuído por sorteio
-
13/02/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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