TJSP - 1006674-79.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006674-79.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josefa Maria da Silva Marcolino - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - BANCO C6 CONSIGNADO S/A -
Vistos. 1) A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelos demandados deve ser arredada: o prévio esgotamento da via extrajudicial não afasta, por si só, o interesse processual da parte, não só em função da expressa resistência manifestada pela instituição financeira, mas também em razão da adoção, pelo autor, da via própria e adequada, prestigiando-se, enfim, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2) A preliminar de inépcia da inicial alegada pelo Banco Santander também deve ser afastada: a petição inicial atende a todos os requisitos legais e veio acompanhada dos documentos necessários e úteis para adequada compreensão da lide. 3) A impugnação à gratuidade processual concedida à demandante deve ser rejeitada: a autora exibiu extrato de seu benefício previdenciário, em que se observa recebimento de baixa quantia a título de benefício; e reside em local de condições modestas, não havendo qualquer indício de que possui outra fonte de renda, nem qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade contida na declaração de pobreza que instruiu a peça de estreia, de modo que deve ser preservada a benesse processual concedida. 4) Não havendo outras matérias preliminares, estando as partes bem representadas e inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 5) Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): a validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado sob no *01.***.*85-03; a ocorrência de fraude praticada por terceiros; a falha na prestação dos serviços; a responsabilidade civil dos réus; a exigibilidade da dívida; a possibilidade de restituição, em dobro, dos descontos mensais do benefício previdenciário da parte; o dano moral e sua extensão. 6) A despeito da não concessão da tutela de urgência e do próprio tempo decorrido desde o início dos descontos das parcelas mensais, mas diante da expressa impugnação da requerente à assinatura que lhe foi atribuída no instrumento contratual impugnado, e considerando, de mais a mais, a exibição de dados indicativos da alegada fraude praticada em ambiente preponderantemente virtual, da qual a autora teria sido, em tese, vítima, aos bancos réus incumbirá, com exclusividade, a prova da existência, da validade e da eficácia do contrato de empréstimo consignado e da própria autenticidade da assinatura da requerente, nos termos da regra do art.429, inciso II, do CPC/2015. É o que foi, inclusive, definido pelo C.
STJ, no julgamento do Recurso Especialn. 1.846.649/MA,submetido ao rito dos recursos repetitivos, objeto do teman. 1061,com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )".
Aos réus incumbirá, também, a prova de que a autora foi beneficiária do numerário disponibilizado, diante da alegação de que desconhece a conta aberta junto à instituição Nubank, objeto da ação sob n. 1008959-45.2025.8.26.0590, em trâmite também perante esta 3ª Vara Cível (fls. 302/321). 7) Defiro, por enquanto, apenas a produção de prova documental nova e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus comprovem que o token de validação mencionado no contrato foi encaminhado ao aparelho ou terminal da demandante, bem como de que os pontos de geolocalização aludido no contrato impugnado têm relação com a demandante, que o número de IP da transação é de aparelho pertencente à autora e que a captura de selfie da parte ou a biometria facial observaram o passo a passo aludido na resposta, exibindo, no prazo de 15 dias, os arquivos ou relatórios de log dos seus servidores ou a documentação pertinente extraída de seu sistema informatizado, por ocasião da aproximação das partes. 8) À exceção dos fatos mencionados no item 7 desta decisão, a autora ficará incumbida de demonstrar, com exclusividade, os demais fatos constitutivos de seu direito (art. 357, III, NCPC), especialmente o dano moral suportado. 9) Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e digam, ainda, se têm interesse na solução consensual do conflito, apresentando, em querendo, propostas escritas de transação. 10) Na sequência, tornem conclusos para novas deliberações ou para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. - ADV: THAMARA JARDES (OAB 307820/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
18/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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