TJSP - 1022519-35.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022519-35.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Rosinete Pereira de Albuquerque Paiva -
Vistos. 1.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte requerente, no prazo de quinze dias, a juntada de: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e últimos holerites; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central ( Registrato (bcb.gov.br) ); (c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) pesquisa/certidões do CRI, bem como certidão do Detran da existência ou inexistência de bens e (e) duas últimas declarações de IR.
Em caso de impossibilidade de pagamento do valor da certidão e de inexistência de bens imóveis ou veículos automotores, fica facultada a substituição das certidões descritas no item "d" por declaração de próprio punho na qual declara, sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal, a inexistência de bens.
Deverão ser colacionados os documentos da parte e, se o caso, de seu representante legal.
No mesmo prazo, fica facultado o recolhimento das custas processuais e da diligência do Oficial de Justiça.
Em caso de inércia, o processo será extinto, com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2.
Junte a certidão de casamento atualizada das partes, documento indispensável à propositura da presente demanda. 3.
Comprove a autora documentalmente a propriedade dos bens de itens "2" e "3" de fls. 03/04. 4.
Esclareça se o(a) interditando(a) tem dificuldades de locomoção.
Prazo: 15 dias.
O descumprimento ou cumprimento apenas parcial da presente decisão implicará o indeferimento da inicial e extinção da demanda.
Int. - ADV: IRAMAIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 298041/SP) -
29/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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