TJSP - 0021668-18.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021668-18.2023.8.26.0100 (processo principal 1076226-25.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Hamburg Süd Brasil LTDA - Ankl Logistics do Brasil Eireli - Para realização de pesquisa pelos sistemas conveniados, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas a saber: Sisbajud: Ordem de bloqueio simples -1 UFESP, Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) -3 UFESPs; Infojud: Pesquisa DIRPF -1 UFESP, DIPJ (até o ano de 2016) -1 UFESP, ECF (por ano): -2 UFESPs, Outras pesquisas (por período) -1 UFESP; Renajud: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições -1 UFESP; CRCjud: Pesquisa, inclusão ou exclusão -1 UFESP; Sniper: Consulta -1 UFESP; Serasajud: Inclusão e exclusão de apontamentos -1 UFESP, Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida) -1 UFESP.
A parte exequente deverá, inclusive, juntar planilha de débito atualizada, discriminando os valores pretendidos. - ADV: ANA CAROLINA VIEIRA MOREIRA (OAB 206860/RJ), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185302/SP) -
01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021668-18.2023.8.26.0100 (processo principal 1076226-25.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Hamburg Süd Brasil LTDA - Ankl Logistics do Brasil Eireli -
Vistos.
Trata-se de pedido para pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS- BACEN).
O juízo dispõe de meios suficientes para a satisfação da obrigação ou para compelir o executado a tanto: bloqueio de ativos financeiros e aplicações que alcança todas as instituições financeiras do país (Sisbajud); bloqueio de veículos de alcance nacional (Renajud); pesquisa de bens passíveis de expropriação mediante quebra de sigilo fiscal (Infojud); pesquisa de bens via sistema SNIPER; possibilidade protesto extrajudicial de sentença mediante expedição de certidão própria em caso de cumprimento de sentença (conforme prevê o artigo 517 do CPC) ou averbação de ajuizamento de execução (artigo 828); possibilidade de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (Serasajud ou expedição de ofício, em caso de outros órgãos); pesquisa de imóveis por meio do sistema Arisp mediante diligência da parte (ou do juízo em caso de gratuidade judiciária).
Outrossim, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS- BACEN) foi criado pela Lei nº 10.701/2003, que acresceu à Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), o artigo 10-A, que assim diz: O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores, tudo com vistas a facilitar investigações na esfera criminal, permitindo uma melhor identificação de contas de depósitos e ativos financeiros mantidos por pessoas físicas e jurídicas.
Portanto, possui finalidade certa e determinada por lei: combate à lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial.
Por esse motivo, a jurisprudência do TJSP é dividida quanto à possibilidade de realização de pesquisa via CCS - Bacen para busca de bens para a satisfação da execução, existindo diversos julgados indeferindo o pedido quando inexistente qualquer indício de ocultação patrimonial, pois nesse caso a pesquisa será inócua: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - indeferimento de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN - dados que se destinam a reprimir a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores - ademais, não há no referido cadastro informações acerca de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações - ausente, ainda, elementos que indiquem para a utilização, por parte do devedor, de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Expedição de ofício ao CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - cabimento - impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa - providência que objetiva assegurar a efetividade do processo de execução - precedentes.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2176496-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença de alimentos.
Insurgência ao indeferimento de pesquisa pelo sistema Bacen - CCS em relação ao devedor, ao argumento de que há ocultação de bens.
Sistema Bacen CCS que se revela descabido no caso, eis que volta-se às situações em que há elementos conclusivos de prática de fraude à execução ou fraude contra credores.
Inocuidade da medida se outras pesquisas já identificaram relacionamentos do devedor com instituições financeiras e até mesmo resultaram em bloqueios de ativos financeiros de pequena monta.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2155731-52.2023.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) Dessa forma, mesmo tendo o Superior Tribunal de Justiça admitido a possibilidade de realização da pesquisa na esfera cível, considerando que existem outras diligências mais específicas, voltadas à satisfação da execução, o exequente deve demonstrar o esgotamento de todas os demais meios de execução acima elencados, bem como justificar a utilidade da pesquisa no caso concreto, apresentando evidências ou ao menos indícios de ocultação patrimonial (por exemplo, padrão de vida do executado não corresponde à inexistência de bens em seu nome).
Assim, por ora, indefiro o pedido de pesquisa CCS- BACEN.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA VIEIRA MOREIRA (OAB 206860/RJ), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185302/SP) -
26/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
-
08/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/01/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 13:08
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2024.
-
02/08/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 16:34
Protocolo Juntado
-
08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 18:05
Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 10:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/03/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:05
Reativação de Processo Suspenso
-
08/03/2024 13:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 09:26
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
17/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 15:41
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
06/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2023.
-
02/11/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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