TJSP - 1006096-58.2025.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:12
Ato ordinatório
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27/08/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006096-58.2025.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, por sua 2.ª Seção, recentemente, ao proferir o julgamento do Recurso Especial 1.951.662(Tema 1132), com caráter repetitivo, fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando- se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" Diante do resultado desse julgamento, impõe-se reconhecer a suficiência do encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente da comprovação da efetiva entrega ao destinatário, como observado às fls. 56 (retorno - "MUDOU-SE").
Neste sentido: Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Notificação extrajudicial que retornou com a informação "mudou-se".
Para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual.
Compete à devedora manter seus dados atualizados junto à instituição credora, comunicando, inclusive, a mudança de domicílio.
Devedora regularmente constituída em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002706-06.2023.8.26.0010 São Paulo, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 31/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Isto posto, considerando que a mora está comprovada, DEFIRO liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar e, após, cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial.
No prazo de cinco dias após executada a liminar descrita no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 05 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Em se tratando de liminar, fica autorizado o enquadramento do mandado à classificação URGENTE.
Int. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP) -
19/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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