TJSP - 1007819-91.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007819-91.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras -
Vistos.
Nos termos do art. 829, do CPC, cite-se o executado para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado pelo(a) exequente, no importe de R$ 47.720,52, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor executado (art. 827, do CPC), com a ressalva de que esta verba honorária será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do CPC).
RECOLHA a despesa para a citação, após expeça-se o necessário.
Advirta-se, também, o executado sobre a possibilidade de oferecimento, através de advogado regularmente constituído, de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a localização do(a) executado(a), a fim de viabilizar sua citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se lhe tiver sido deferida a gratuidade processual).
Se infrutífera a tentativa de penhora de ativos via SISBAJUD, o oficial de justiça deverá proceder a tentativa de penhora de outros bens que sejam de propriedade do(a) executado(a), respeitada a ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, promovendo a avaliação dos mesmos, de tudo lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o oficial de justiça não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 851, § 1º, do do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, V, do CPC).
Deixo anotado que é defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável ou pagamento do débito.
Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada.
Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Intime-se. - ADV: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 31898/SC) -
19/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:05
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 21:16
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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