TJSP - 0010161-26.2016.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010161-26.2016.8.26.0223 (processo principal 0008865-18.2006.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associaçao dos Moradores do Residencial Jardim Santa Rosa - Edson Barbosa -
Vistos.
Providencie-se o sigilo dos documentos de fls. 580/585.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao executado.
A documentação juntada demonstra rendimentos anuais superiores à média da população local.
O executado não juntou aos autos documentação suficiente para comprovar a sua condição econômica, particularmente porque, como se vê, não juntou as declarações de bens completas, não juntou extratos bancários, faturas de cartões de crédito, de forma que não comprovou a movimentação bancária necessária, e a existência de despesas ordinárias recorrentes.
O que consta dos autos demonstra que o executado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao executado.
Fls. 591/602, cuida-se de impugnação à penhora no rosto de autos que tramitam na Egrégia 1.ª Vara Federal de Santos/SP, determinada por este juízo.
O primeiro fundamento é o excesso de execução, vez que há penhora pendente em relação aos os direitos do imóvel em que se pleiteia o reconhecimento do bem de família.
Apontou que não foi cancelada a penhora sobre o imóvel, cuja análise está suspensa em razão do Tema 1183, que pende de julgamento.
Na sequência, reiterou a tese de inconstitucionalidade da cobrança, citando o Tema 492 do STF.
Apontou a ausência de atualização dos cálculos.
Por fim, sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos da Justiça Federal, por se tratar de verba alimentar.
Sustentou a impenhorabilidade de verbas alimentares até o limite de 40 salários mínimos.
Manifestação do impugnado (fls. 605/608).
Decido.
Rejeito a impugnação.
Rejeito a alegação deexcesso de execução.
Há suspensão do andamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.183 pelo Superior Tribunal de Justiça, a impedir a expropriação até o julgamento definitivo da controvérsia.
Assim,não há indisponibilidade imediata do bem para o devedor, que continua a exercer a posse sobre o imóvel; ademais, o Código de Processo Civil, ao estabelecer a ordem de preferência das penhoras, estabelece que a prioridade é a constrição sobre dinheiro (inc.I, art. 835).
E no caso dos autos, a constrição que recai sobre o imóvel pesa apenas sobre direitos aquisitivos, de forma que sequer é garantido o sucesso de eventual alienação futura.Veja-se, ainda, que o débito é antigo e vem se acumulando mês a mês, já que o que consta dos autos demonstra que o executado persiste com a inadimplência e não vem pagando os débitos que continuam a se vencer no curso da lide, aumentando significativamente o valor do débito com o passar do tempo, autorizando que se considere a hipótese de que os valores sejam insuficientes para a quitação da dívida.
Assim, não há excesso de execução, inclusive porque o executado não apresenta disposição para celebrar acordo para pagamento dos débitos, e não apresenta via alternativa para o pagamento, continuando a penalizar os demais moradores que permanecem suportando os ônus de sua inadimplência.
Respeitado o entendimento diverso, em relação a penhora do imóvel e atualização dos valores devidos, a matéria já foi objeto de apreciação judicial.
A parte executada repete os argumentos já decididos na fase de conhecimento e impugnação ao cumprimento de sentença sobre os quais paira a certeza do trânsito em julgado.
A matéria já se encontra decidida pela Egrégia instância superior, sendo incabível a reapreciação em relação a exigibilidade das taxas associativas.
O executado já expôs estes mesmos fundamentos anteriormente, caracterizando, portanto, repetição de pedidos, aproximando sua conduta processual daquela tendente a procrastinar a solução do feito, o que, uma vez confirmado, não se pode admitir.
No mais, rejeito a alegação de impenhorabilidade da verba a ser paga nos autos da ação que o executado move contra o INSS.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Este não é o caso dos autos, já que cuida-se de recebimento de verbas atrasadas em processo promovido contra o INSS pela parte executada, não se enquadrando nas hipóteses previstas no inciso IV acima mencionado.
Ainda que se tenha por demonstrado que a penhora irá recair sobre valor proveniente da condenação do INSS para pagamento de benefício previdenciário em favor do executado, e ainda que se considere que a constrição recai sobre crédito alimentar protegido pela impenhorabilidade, fato é que o executado obteve um crédito total que supera a quantia de cem mil reais naquela ação previdenciária.
Respeitado o entendimento diverso, ainda que tal montante não perca seu caráter alimentar, cuida-se de quantia expressiva decorrente de valores de benefício previdenciário, tornando plenamente possível conciliar-se a subsistência do executado com o justo interesse do credor em receber o crédito executado constituído nestes autos, o qual é perseguido, diga-se, de longa data.
Aguarde-se o julgamento, nos termos da decisão de fls. 544/546.
Intime-se. - ADV: ADMILSON DOS SANTOS NEVES (OAB 251488/SP), GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 253295/SP), LUIZ FERNANDO ABUD (OAB 90481/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:03
Penhora Deferida
-
19/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 18:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 05:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2022 12:54
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2021 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2021 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 19:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2021 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2021 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 17:21
Decisão
-
16/04/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 01:04
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 01:53
Suspensão do Prazo
-
06/04/2021 21:19
Suspensão do Prazo
-
16/03/2021 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2021 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2021 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2021 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2021 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2021 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2021 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2020 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2020 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2020 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2020 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2020 10:16
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 10:16
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2020 02:40
Suspensão do Prazo
-
03/06/2020 16:22
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2020 02:26
Suspensão do Prazo
-
09/03/2020 02:13
Suspensão do Prazo
-
09/03/2020 01:09
Suspensão do Prazo
-
21/01/2020 23:18
Suspensão do Prazo
-
06/03/2019 00:45
Suspensão do Prazo
-
07/11/2018 00:01
Suspensão do Prazo
-
06/08/2018 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2018 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2018 18:27
Proferido Despacho
-
27/07/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 16:36
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2018 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2018 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2018 17:17
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2018 16:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2018 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2018 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2018 14:38
Decisão
-
06/12/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2017 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2017 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2017 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2017 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2017 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2017 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2017 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2017 11:46
Decisão
-
06/09/2017 18:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2017 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2017 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2017 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2017 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2017 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2017 19:02
Proferido Despacho
-
06/07/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2017 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2017 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2017 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2017 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2017 19:44
Proferido Despacho
-
11/04/2017 11:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2017 16:55
Início da Execução Juntado
-
02/02/2017 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2017 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2017 16:04
Proferido Despacho
-
10/01/2017 16:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 10:09
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2006
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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