TJSP - 1004563-13.2023.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/03/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
20/10/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) Processo 1004563-13.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Augusta Piloni - Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Da análise da inicial e da documentação juntada, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
Pretensão de exclusão dos apontamentos existentes nos cadastros de proteção ao crédito.
Circunstância não demonstrada.
Inicial instruída apenas com prints da ferramenta Serasa Limpa Nome, a qual abrange também débitos vencidos e não negativados, como parece ser o caso.
Documento juntado com a contestação que revela a existência de débitos de origem distinta nos cadastros de inadimplentes.
Circunstância suficiente para manter a restrição de crédito experimentada pelo autor e que, de todo modo, já repercute negativamente sobre seus direitos de personalidade.
Urgência não configurada.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240693-47.2019.8.26.0000; Relator: Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019). " Assim, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a liminar de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).
Outrossim, sem prejuízo do dever do requerente de buscar por conta própria eventuais endereços do requerido, caso não encontrado o requerido, desde que requeridas pela parte autora e comprovado previamente o recolhimento de eventuais custas devidas, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, mediante o pagamento de custas, se não beneficiário da justiça gratuita..
Com a resposta, dê-se ciência, para manifestação no prazo de 05 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão da determinação supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, expedindo-se carta com AR ou mandado para citação (conforme o caso), devendo a parte autora providenciar o necessário, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Fica desde já, indeferido eventual pedido de citação por edital, antes de esgotadas as diligências para localização pessoal, através das pesquisas eletrônicas disponíveis neste Juízo.
Em caso de inércia da parte autora superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:27
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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