TJSP - 1034707-27.2024.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034707-27.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Patrícia - Juliana Barbosa da Silva -
Vistos.
Fls. 61/63: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada.
Requer, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade processual.
No mérito, aduz a existência de excesso quanto a cobrança indevida de taxa condominial vencida no mês de dezembro de 2024, uma vez que essa já fora quitada pela parte executada, restando o saldo remanescente apenas sobre a taxa do mês de março de 2024.
Requer a condenação da parte exequente na devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Juntou documentos às fls. 64/70.
Manifestação da parte exequente às fls. 73/75.
Sustenta o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto, por entender que a matéria demandaria instrução probatória, o que afasta a via eleita pela executada.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, desde que se trate de matérias de ordem pública ou quando o executado apresente prova documental pré-constituída, de plano verificável, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, possível seu conhecimento.
No caso dos autos, observa-se que a executada comprovou documentalmente o pagamento da taxa condominial referente ao mês de dezembro/2024 (fl. 68), valor que, de fato, não poderia integrar a presente execução.
Assim, assiste-lhe razão quanto ao excesso da cobrança, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade parcial do título executivo, com a exclusão da referida parcela do cálculo apresentado pelo exequente.
Por outro lado, não há que se falar em restituição em dobro do valor indevidamente incluído na execução.
O artigo 940 do Código Civil exige, para a sua incidência, a demonstração de má-fé do credor, circunstância não evidenciada no caso concreto.
Note-se que o ajuizamento da ação ocorreu em data próxima ao pagamento realizado, sendo razoável concluir que o exequente não tinha ciência do adimplemento quando da propositura da ação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade da parcela relativa ao mês de dezembro/2024, devendo o valor da execução ser ajustado em conformidade.
Rejeito, contudo, o pedido de restituição em dobro.
Intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito.
Tratando-se de mero incidente no curso da execução, honorários incabíveis à espécie.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, para concessão do benefício de gratuidade, providencie a parte executada a juntada aos autos de (i) suas duas últimas declarações de imposto de renda, ou de declarações na qual conste como dependente, (completa, inclusive com declaração de bens) ou, caso seja isenta, declaração em tal sentido, acompanhada de documento expedido pelo site da Receita Federal, atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado; (ii) comprovante de regularidade do CPF perante a Receita Federal; (iii) de seus dois últimos comprovantes de rendimentos; (iv) de sua carteira de trabalho atualizada e (v) extratos dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas bancárias (corrente e poupança) mantidas pela parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA COSTA (OAB 261453/SP), MIRANEY MARTINS AMORIM (OAB 104871/SP) -
21/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:00
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
-
29/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:22
Ato ordinatório
-
26/05/2025 19:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 08:47
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 08:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002400-14.2025.8.26.0286
Elza Miguel de Camargo
Algar Telecom S/A
Advogado: Rodrigo Amorim Sorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 15:32
Processo nº 0000397-80.2023.8.26.0187
Adao Aparecido Camilo
Departamento Estadual de Transito do Est...
Advogado: Rodrigo Balazina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2020 14:17
Processo nº 0000497-95.2023.8.26.0361
Ivete Kazuko Fukushima Ogava
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Paulo Victor do Prado Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2022 13:08
Processo nº 1005380-36.2021.8.26.0362
Luciana Aparecida Carpanelli
Riwenda Construcoes e Negocios Imobiliar...
Advogado: Rafael Puzone Tonello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2023 12:13
Processo nº 1005380-36.2021.8.26.0362
Luciana Aparecida Carpanelli
Riwenda Construcoes e Negocios Imobiliar...
Advogado: Rafael Puzone Tonello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2021 15:33