TJSP - 0107566-14.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Henrique Nader - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0107566-14.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul America Cia de Seguro Saude - Agravado: Luigi Maria Jacopo Ghislain Chierichetti -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão, nos autos principais nº 4000154-28.2025.8.26.0016, que deferiu pedido de tutela de urgência.
A serventia assim certificou a p. 270: Certifico e dou fé que o presente feito foi interposto eletronicamente pelo Portal e-SAJ como processo originário "Agravo de Instrumento".
Compulsando os autos, verifica-se que o processo de 1º grau nº 4000154-28.2025.8.26.0016 tramita pelo sistema eproc.
O recurso não pode ser conhecido.
Observa-se que os autos principais tramitam pelo sistema E-PROC, devendo a interposição de eventuais recursos observar o mesmo sistema pela qual tramita o processo originário.
Verifica-se evidente equívoco no peticionamento, sendo, portanto, inadmissível seu processamento via E-SAJ quando o principal tramita pelo E-PROC.
Eventuais dúvidas quanto ao peticionamento e ao recolhimento de custas no novo sistema devem ser dirimidas junto ao suporte técnico disponibilizado ao público externo.
Manuais e tutoriais foram disponibilizados pelo sítio eletrônico do Tribunal Justiça Estado com o intuito de auxiliar os usuários (https://www.tjsp.jus.br/eproc/manuaistutoriais), além de que eventuais dificuldades enfrentadas pelos patronos devem ser solucionadas junto ao Suporte Técnico disponibilizado ao público externo (https://www.suportesistemastjsp.com.br/ ou WhatsApp Autoatendimento +55 11 96575-9558).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Equívoco de peticionamento.
Recurso interposto via SAJ quando o processo de origem tramita pelo sistema Eproc.
Inadmissibilidade.
Necessidade de observância ao sistema processual eletrônico correto.
Ausência de suspensão do prazo recursal em razão do recurso inadequado.
Inteligência do art. 932, III, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0111172-50.2025.8.26.9061; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Jacupiranga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Equívoco de peticionamento - Recurso interposto via SAJ quando o processo de origem tramita pelo sistema Eproc - Inadmissibilidade - Necessidade de observância ao sistema processual eletrônico correto - Inteligência do art. 932, III, do CPC - Ausência de recolhimento de preparo - Deserção - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109663-84.2025.8.26.9061; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XV - Butantã - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, competindo ao patrono corrigir tal equívoco, observados os prazos legais para interposição dos recursos, não havendo que se falar em interrupção ou suspensão destes. - Magistrado(a) Henrique Nader - Colégio Recursal - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Flavio de Sousa Jesus (OAB: 311234/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:27
Prazo
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21/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 11:22
Decisão Monocrática
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16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Publicado em
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23/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:09
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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