TJSP - 0000561-40.2025.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000561-40.2025.8.26.0263 (processo principal 1500257-64.2025.8.26.0263) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Estelionato - ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS -
Vistos.
Por representação da autoridade policial, em expediente próprio distribuído sob n.º autos 1503244-74.2025.8.26.0392, foi decretada a prisão preventiva do réu Anderson Pereira dos Santos, o qual foi cumprido em 18 de julho de 2025 (fls. 2/3 dos autos 1500287-39.2025.8.26.0574), eis que teria, por vinte vezes, obtido vantagem ilícita, induzindo a vítima em erro mediante fraude eletrônica, nos termos do art. 171, § 2-A, do Código Penal.
Cuida-se de incidente distribuído por dependência dos autos de conhecimento n.º 1500257-64.2025.8.26.0263, em que o réu pleiteia sua liberdade provisória sob o fundamento de que o réu não se esquivou de comparecer para interrogatório, em fase policial, pois estaria em viagem na data aprazada para sua oitiva, alega que foi intimado para o ato com intervalo de menos de 24 horas, e argumenta que seu patrono entrou em contato com a delegacia no mesmo dia.
Finaliza mencionando que o réu é pai de duas filhas, possui endereço fixo, a demonstrar a ausência de risco de fuga.
Juntou documentos (fls. 5/17).
O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido (fls. 31/32).
Em nova manifestação, o réu trouxe novas informações, notadamente sobre o arquivamento do boletim de ocorrência registrado pela empresa Auto Posto Moinho (fls. 23/24 e 37) e, ainda, sobre a retratação da vítima Freitas Itaí Materiais de Construção Ltda (fls. 34/39). É o relatório.
Decido.
O artigo 311, do Código de Processo Penal, estabelece que cabe a prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Verifico a consonância do presente caso ao dispositivo, eis que houve a representação da autoridade policial, bem como representação da vítima Freitas Itaí Materiais de Construção - fls. 1/8 dos autos 1503244-74.2025.8.26.0392.
A prisão preventiva do réu foi decretada pelo Juízo das Garantias, em decisão de fls. 156/159, dos autos supracitados, pois verificada a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis em virtude da existência dos boletins de ocorrência n.º IL0730-1/2025 e EW8726-2/2025, imagens das conversas entre a vítima Freitas Itaí Materiais de Construção Ltda e o réu (fls. 16/44), imagens das notas de venda (fls. 45/81), imagens dos comprovantes dos supostos pagamentos (fls. 82/100), extrato da conta corrente da vítima (fls. 101/127), termos de declarações (fls. 128/130) e, ainda, visando a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, eis que considerou que o crime apurado não teria sido fato isolado em sua vida.
Pelo todo, considerou ineficaz a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão.
A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, especialmente a prática devinte crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, em continuidade delitiva, além dareincidência específica em crimes patrimoniais(fls. 206/208 dos autos nº 1500257-64.2025.8.26.0263), tendo sidoreafirmada no recebimento da denúncia, em 27 de agosto de 2025(fls. 239/241), não havendo fato novo capaz de justificar sua revogação.
Ademais, o réu é reincidente em crimes patrimoniais e a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão preventiva é cabível diante da contumácia delitiva e da periculosidade do agente (HC 648.249/MG).
As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)não se mostram suficientes ou adequadasdiante da gravidade dos fatos e dos antecedentes do acusado.
Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP,indefiroo pedido, mantendo-se a prisão preventiva pelos fundamentos já expostos.
Intime-se a Defesa.
Ciência ao Ministério Público - ADV: ALEX HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 363981/SP) -
02/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:03
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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