TJSP - 1007823-31.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007823-31.2025.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, o mandado/carta será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
03/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007823-31.2025.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Relativamente ao pedido feito para tramitação do feito em segredo de justiça, indefiro o pedido, eis que a hipótese dos autos não está dentre aquelas previstas no art. 189, a justificar a concessão da medida requerida.
Conforme tese firmada pela Segunda Seção do C.
STJ, em sede do Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.132): "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (um veículo marca honda, modelo CG 160 Start, ano 2020, cor preta, placa FGL7C18), o que é feito com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
A apreensão do bem ensejará a sua entrega ao proprietário fiduciário ou credor, ficando autorizada a entrega a terceiro indicado pelo autor da ação.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, consoante dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação determinada pela Lei nº 10.931/04.
Fica consignado o teor da decisão proferida em 14/05/2014, nos autos do Recurso Especial n.º 1.418.593/MS, classificado na ordem de recurso repetitivo para efeitos do artigo 1.036 do CPC, na qual o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a purgação da mora, nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, deverá ser realizada em relação integralidade da dívida, compreendendo-se as prestações vencidas e vincendas, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem ao patrimônio do credor.
O pagamento a título de purgação da mora deve ser formalizado no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese que autorizará a restituição do bem livre de ônus.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM).
A resposta do devedor fiduciante (réu) poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, e decorrido o prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04).
Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada.
Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, cumpra-se com urgência, e na forma e sob as penas da lei.
Oficie-se, se necessário, ao Comandante da Polícia Militar local, para o reforço policial para auxiliar ao Sr(a) Oficial de Justiça no cumprimento desta diligência.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício.
Autorizo a ordem de arrombamento, somente no caso de constatar que o veículo encontra-se no local e o(a) requerido(a) obstar a entrada do(a) Sr(a).
Oficial de Justiça.
Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
19/08/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:05
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 21:10
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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