TJSP - 0002331-30.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002331-30.2025.8.26.0405 (processo principal 1001331-22.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO - Michele Farias de Mesquita - Intimação do resultado do bloqueio SISBAJUD.
Manifestação em 10 dias. - ADV: GUSTAVO LEONY LYRA RIOS (OAB 438167/SP), TEREZINHA CORDEIRO DE AZEVEDO (OAB 61403/SP) -
01/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:00
Ato ordinatório
-
01/09/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002331-30.2025.8.26.0405 (processo principal 1001331-22.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO - Michele Farias de Mesquita -
Vistos.
O extrato juntado não demonstra que a conta em que houve bloqueio recebe somente valores de salário.
E, ainda que se tratasse de conta que recebesse apenas provento salarial, não tendo o executado outra fonte de renda, não é possível considerar o salário absolutamente impenhorável, pois se assim fizesse, não haveria forma de o credor obter a satisfação de seu crédito.
Ademais, a alegação da impenhorabilidade do valor por se tratar de verba salarial não comporta acolhimento.
Ora, se não existe outra forma, que não o salário, pela qual a parte executada aufere seus rendimentos, é através dele, portanto, que deverá ser satisfeita a obrigação, não se podendo admitir sua impenhorabilidade absoluta, o que deporia contra a efetividade da justiça.
Não tendo o executado outra fonte de renda, não é possível considerar o salário absolutamente impenhorável, pois se assim fizesse, não haveria forma de o credor obter a satisfação de seu crédito.
Pelo princípio da razoabilidade, deve se reconhecer que se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese desse descumpri-la sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja constrita para a quitação da obrigação não paga.
Destarte, considerando as razões expostas pela parte executada, mas sem frustrar a presente execução, vez que é direito do exequente ter seu crédito satisfeito, defiro parcialmente o desbloqueio da conta, no importe de 70%, mantendo-se bloqueado 30% do valor.
Proceda-se à transferência de 30% do valor constrito para conta à disposição do Juízo.
Determino também a cessação da reiteração da ordem.
Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio/transferência de valor pela instituição bancária.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a quitação do débito, concedo o prazo de 15 dias para que a parte executada promova a quitação ou o parcelamento do débito junto ao exequente, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de outros bens que a parte executada possua (imóveis, veículos, bens móveis, entre outros).
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - fila 23 - Processo suspenso).
Intime-se. - ADV: TEREZINHA CORDEIRO DE AZEVEDO (OAB 61403/SP), GUSTAVO LEONY LYRA RIOS (OAB 438167/SP) -
29/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:14
Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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11/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 23:35
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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