TJSP - 0002551-89.2024.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002551-89.2024.8.26.0008 (processo principal 1006545-79.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Francisco Rodrigues Ruiz -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a decisão de fls. 137/138 padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Int. - ADV: MARINA FELLI PAES DE BARROS (OAB 286667/SP), GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:53
Não conhecidos os embargos de declaração
-
08/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002551-89.2024.8.26.0008 (processo principal 1006545-79.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Francisco Rodrigues Ruiz -
Vistos. 1 - Fls. 133/135: Com razão a parte exequente, no tocante à justiça gratuita. 2 - No tocante à expedição de ofício ao Banco Central para localização de consórcios e cartões de crédito, bem como às a plataformas de transporte, indefiro expedição de ofício, nos termos da Resolução 584 de 27/09/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe a expedição de ofícios na forma requerida, inclusive com responsabilização funcional no caso de descumprimento.
O conhecimento de recursos pelas pesquisas requeridas é obtido por meio do Sisbajud.
Neste aspecto, reporto-me ao Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22: O SISBAJUD serve para todos os pedidos de pesquisas e ordens de bloqueio de ativos financeiros, inclusive ativos ilíquidos ou em liquidação. É vedada a expedição de ofícios as instituições participantes para a realização de bloqueio de contas abrangidas pelo sistema.
Para fins de esclarecimento, o sistema (no estágio atual) já abrange: - Banco múltiplo; comerciais; de investimentos; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; -sociedades de crédito imobiliário; - Companhias hipotecárias; - Agências de fomento; - Sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); - Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; - Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; - Sociedades corretoras de câmbio; - Cooperativas de crédito; - sociedades de crédito direto; - Sociedades de empréstimos entre pessoas; - sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; - Administradoras de consórcios e - Instituições de pagamento, quando superado determinado volume de operações; - AS FINTECHS; O SISBAJUD atinge uma ampla gama de investimentos, dentre eles: -contas correntes, poupança e inventimento; -Produtos das cooperativas de crédito; - Ativos negociados (antiga BOVESPA BMF) - Fundos de investimentos abertos e fechados; -MOEDAS ELETRÔNICAS (EX.PAYPAL) E - ativos Selic (negociados pelo BACEN) 3 - Indefiro pesquisa junto ao CRCJUD, pois o estado civil da parte executada e a consequente existência de bens em nome do cônjuge, pode o interessado obter informações por simples consulta através da plataforma ONR (antiga ARISP), pois exista patrimônio imobiliário em nome de cônjuge do executado após o casamento, seu nome necessariamente constará no registro imobiliário. 4 - Defiro a inclusão do nome do(a) executado(a), Diogo Otavio Serra Silva, no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC, anotando-se o valor do débito R$ 31.587,90, atualizado em agosto/2025, junto ao SCPC, servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado diretamente pela parte interessada. 5 - Em relação à Serasa, reporto-me ao ofício de fls. 92 e 124. 6 - No tocante à pesquisa via sistema Infojud, reporto-me ao item 4 da decisão de fls. 68. 7 -Em relação à pesquisa Sniper, reporto-me ao ofício de fls. 93. 8 - No mais, no tocante ao pedido de nova pesquisa via sistema Sisbajud, cumpra-se, por ora, decisão de fls. 128, expedindo-se edital para apresentação de impugnação à constrição financeira, ou ainda, eventual excesso de penhora.
Int. - ADV: GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP), MARINA FELLI PAES DE BARROS (OAB 286667/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002551-89.2024.8.26.0008 (processo principal 1006545-79.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Francisco Rodrigues Ruiz -
Vistos. 1 - Ciência das pesquisas Infojud/Serasajud (fls. 116 e 124). 1.1 - Declaro indisponíveis os valores bloqueados - R$ 1.316,19.
Intime-se a parteexecutada, por edital, para apresentação de impugnação à constrição financeira, ou ainda, eventual excesso de penhora.
Se cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias; Se execução de título extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em 05 (cinco) dias, comprove o credor o pagamento das custas para intimação do devedor (R$34,35 por carta individual, com recolhimento na guia do FEDTJ, código 120-1), sob pena de liberação do dinheiro em favor da parte executada, independentemente de nova intimação ou determinação. 2 - Eventual impugnação do devedor deverá vir acompanhada com os documentos pertinentes a alegação, bem como extrato da conta bancária bloqueada do período anterior a trinta dias da data do bloqueio.
O não atendimento ensejará o indeferimento liminar da impugnação. 3- Quanto a eventual saldo remanescente, no prazo de 5 dias, apresente a parte credora memória de cálculo, descontado o valor bloqueado, sob pena de ser entendido que o bloqueio quita a integralidade do crédito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC 4 - Havendo saldo remanescente, no mesmo prazo, indique o credor específico bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. 5 - O requerimento deverá obrigatoriamente estar instruído prova do recolhimento das custas respectivas, sob pena de ser o pedido sumariamente indeferido. 6 - Fica desde já indeferida a repetição de diligência que tenha tido resultado infrutífero, ressalvada comprovação de alteração da condição financeira do devedor.
Anoto que a celeridade do processo demanda a formulação de manifestação que atenda a todos os requisitos legais.
Manifestação deficiente importa em tumulto processual, aumento do tempo de tramitação do processo e risco de prejuízo ao próprio constituinte. 7 -Dê-se vista à Defensoria Pública.
Int. - ADV: MARINA FELLI PAES DE BARROS (OAB 286667/SP), GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:28
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
22/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002551-89.2024.8.26.0008 (processo principal 1006545-79.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Francisco Rodrigues Ruiz -
Vistos.
Por ora, determinei nesta data, por meio do sistema SISBAJUD o bloqueio de eventuais valores em nome da parte executada indicada a seguir.
Executados abaixo: Diogo Otavio Serra Silva Valor atualizado: R$ 32.500,60.
Defiro ainda a juntada de cópia da última declaração de renda do devedor prestada à Receita Federal, a ser obtida por meio do INFOJUD.
Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente.
Em caso de bloqueio positivo, tornem os autos conclusos para outras deliberações.
Defiro expedição de ofício à Serasa para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC, devendo a inserção na SERASA ser promovida através do sistema SERASAJUD.
Na eventualidade de todos os resultados serem negativos, com a publicação desta, fica desde já a parte credora intimada para no prazo de 10 dias indicar bem específico passível de penhora com menção do local em que pode ser encontrado.
Havendo indicação de imóvel, a manifestação deverá ser apresentada com informação do número do telefone celular e e-meio do patrono do exequente, certidão atualizada da matrícula, relação dos nomes e endereços do cônjuge; de todos os co-proprietários; demais credores que tenham promovido qualquer espécie de gravame sobre o imóvel; prova do pagamento das custas postais para intimação de todos, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido.
Não será deferida a repetição de diligência, cujo resultado anterior tenha sido infrutífero, ressalvada a comprovação da alteração da condição econômica do devedor e qualquer manifestação deverá estar acompanhada da prova do recolhimento das custas respectivas, sob pena de ser sumariamente indeferida.
No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.
Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo.
Int. - ADV: GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP), MARINA FELLI PAES DE BARROS (OAB 286667/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 11:33
Protocolo Juntado
-
19/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:22
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 04:42
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 22:23
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 16:11
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 14:56
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 10:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 12:06
Arquivado Provisoriamente
-
15/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/10/2024 18:33
Bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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