TJSP - 1019475-14.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019475-14.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carmem Regina Moraes Correa - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
A parte autora NÃO CUMPRIU a decisão judicial de fls. 359, como lá foi determinado, o que milita em seu desfavor.
A concessão de gratuidade de justiça sem maior critério e distante da sua natureza excepcional tem conduzido ao ajuizamento de demandas sem preocupação com seu efeito resultado, ausente diagnóstico prévio quanto à efetiva existência do direito Impõe-se reconhecer e implementar, como necessidade à preservação do sistema de justiça, o conceito de litígio responsável. É a equivocada pretensão do processo sem risco.
O sistema da Lei 9099/95, isento de despesas em Primeiro Grau, oferece à Parte a possibilidade de litigar sem qualquer pagamento.
Havendo alternativa viável para o exercício do direito de ação sem o pagamento de qualquer despesa, não se justifica litigar com gratuidade de justiça no sistema da justiça comum, transferindo para a parte contrária parcela considerável do risco do processo.
Nesse sentido: CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, de modo que a autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
De acordo com o id quod plerumque accidit (aquilo que normalmente acontece, segundo as máximas da experiência), a subsistência, nos centros urbanos, exige muito mais do que os ingressos constantes nos extratos bancários carreados pela autora.
Nesse panorama, é lícito ao julgador presumir que ela não informou todas as suas fontes de renda.
E mais: o valor da causa é bastante baixo (R$630,12 vál. p/ jun/2023 em que pese tenha sido atribuído à causa o valor de R$1.000,00 em desacordo com a lei), de modo que já se antevê que, se a autora tem condições de pagar advogado particular e preferiu dispensar o Juizado Especial, o pagamento das custas e das despesas processuais não lhe será demasiado dificultoso.
Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2155377-27.2023.8.26.0000, da Comarca de Santos, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, 10 de agosto de 2023, SANDRA GALHARDO ESTEVES Desembargadora Relatora).
Grifei.
No mesmo sentido, a respeito da via gratuita do JEC, a decisão constante do Agravo de Instrumento 2158914-94.2024.8.26.0000, 23a Cam.
Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Lígia Araújo Bisogni.
Ainda no mesmo sentido, a respeito da via gratuita do JEC, a decisão constante do Agravo de Instrumento 2127069-10.2025.8.26.0000, 12a Cam.
Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Marco Pelegrini.
Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHA-SE as custas em 05 dias, sob pena de extinção.
A parte autora apresentou rendimentos tributáveis, conforme consta das declarações do Imposto de Renda.
A parte autora NÃO CUMPRIU a decisão judicial de fls. , como lá foi determinado, o que milita em seu desfavor.
A concessão de gratuidade de justiça sem maior critério e distante da sua natureza excepcional tem conduzido ao ajuizamento de demandas sem preocupação com seu efeito resultado, ausente diagnóstico prévio quanto à efetiva existência do direito Impõe-se reconhecer e implementar, como necessidade à preservação do sistema de justiça, o conceito de litígio responsável. É a equivocada pretensão do processo sem risco.
O sistema da Lei 9099/95, isento de despesas em Primeiro Grau, oferece à Parte a possibilidade de litigar sem qualquer pagamento.
Havendo alternativa viável para o exercício do direito de ação sem o pagamento de qualquer despesa, não se justifica litigar com gratuidade de justiça no sistema da justiça comum, transferindo para a parte contrária parcela considerável do risco do processo.
Nesse sentido: CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, de modo que a autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
De acordo com o id quod plerumque accidit (aquilo que normalmente acontece, segundo as máximas da experiência), a subsistência, nos centros urbanos, exige muito mais do que os ingressos constantes nos extratos bancários carreados pela autora.
Nesse panorama, é lícito ao julgador presumir que ela não informou todas as suas fontes de renda.
E mais: o valor da causa é bastante baixo (R$630,12 vál. p/ jun/2023 em que pese tenha sido atribuído à causa o valor de R$1.000,00 em desacordo com a lei), de modo que já se antevê que, se a autora tem condições de pagar advogado particular e preferiu dispensar o Juizado Especial, o pagamento das custas e das despesas processuais não lhe será demasiado dificultoso.
Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2155377-27.2023.8.26.0000, da Comarca de Santos, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, 10 de agosto de 2023, SANDRA GALHARDO ESTEVES Desembargadora Relatora).
Grifei.
No mesmo sentido, a respeito da via gratuita do JEC, a decisão constante do Agravo de Instrumento 2158914-94.2024.8.26.0000, 23a Cam.
Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Lígia Araújo Bisogni.
Ainda no mesmo sentido, a respeito da via gratuita do JEC, a decisão constante do Agravo de Instrumento 2127069-10.2025.8.26.0000, 12a Cam.
Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Marco Pelegrini.
Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHA-SE as custas em 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: TELMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 121483/SP) -
03/09/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 06:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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