TJSP - 1010298-39.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
10/09/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 12:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010298-39.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson José de Brito -
Vistos. 1) Defiro, por ora, apenas a prioridade na tramitação do processo em razão da comprovada idade do autor. 2) Para reconhecimento da validade da assinatura avançada lançada na procuração outorgada, por meio de associação de dados (art. 4º, inciso II, letras "a" e "c" da lei 14.063/2020), fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o autor comprove ser o titular do e-mail e do telefone utilizados para confirmação da assinatura eletrônica (fl. 15). 3) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogados particulares, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda, dos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; b) apresentação do relatório do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como exibição dos extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, mesmo aqueles vinculados à conta corrente; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo eventuais comprovantes de gastos com saúde, moradia, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição desta ação, bem como as custas para citação dos dois réus, via portal (nesta hipótese, deverá se atentar para o correto preenchimento da guia FEDTJ: tratando-se de citação via portal deve ser utilizado o código 121-0, no atual valor de R$ 32,75). 4) Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido liminar pendente.
Int. - ADV: ANDRE DE VERAS CLAUDIO (OAB 237971/MG) -
21/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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