TJSP - 1503002-76.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 19:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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04/09/2025 14:53
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503002-76.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luiz Rogerio Cruz de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores contritos em conta da parte executada a título de arresto.
O arresto pressupõe a citação negativa, conforme art. 830 do CPC, devendo, após o arresto positivo, proceder-se nova tentativa de citação.
Considerando que a parte executada compareceu aos autos, fica suprida a citação (Art. 239, § 1º, CPC).
Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que não trouxe a parte executada prova de impenhorabilidade do valor ou de nulidade do bloqueio .
Competia à parte executada instruir adequadamente seu pedido, trazendo, junto com a sua petição, prova documental suficiente para a demonstração da situação de impenhorabilidade, ou, ainda, justificativa idônea acerca da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de seu imediato afastamento, independente de dilação probatória, até porque a prova oral, desacompanhada de prova material, é de pouca ou nenhuma valia na hipótese (TJSP.
Apelação 0004481-57.2011.8.26.0604 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Coelho Mendes.
J. : 30/07/2013).
Nesse passo, de rigor a manutenção da constrição.
Aguarde-se a finalização da ordem reiterada.
Tendo decorrido, transfira-se o valor para conta judicial.
Em seguida, intime-se a parte exequente em 30 dias.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ELIAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 351031/SP) -
29/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:19
Indeferido o pedido
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27/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 05:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:49
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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