TJSP - 1006929-37.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006929-37.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Walmor Farias Filho - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1) A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento.
O valor da causa atribuído na inicial deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, conforme previsto no §3º do artigo 292, do CPC.
Nesse passo, no caso dos autos, o valor da causa deve se adequar à somatória do valor pretendido a título de reparação pelos danos materiais com a importância relativa à indenização por danos morais.
E, considerando que o autor procedeu corretamente à soma dos valores pretendidos, a impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada. 2) Não havendo outras matérias preliminares, estando as partes bem representadas e inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 3) Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): a validade e exigibilidade do contrato sob no 50-8532902/21; a ocorrência de fraude, com a utilização indevida do nome do autor para contratação de empréstimo consignado; a responsabilidade civil do réu; o direito do autor à devolução, em dobro, dos valores descontados de seu benefício; o dano moral e sua extensão. 4) À luz dos mesmos fundamentos declinados na decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 45/46), não é possível, à míngua de verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, a inversão do ônus probatório a que alude o art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, à luz da regra da carga probatória dinâmica, prevista expressamente no art. 373, § 1º, do CPC/2015, tendo o demandado melhores condições de trazer aos autos as informações necessárias para o desate da lide, porque detentor, com exclusividade, das informações, possível atribuir a ele a responsabilidade pela demonstração da existência, validade e eficácia do contrato e da dívida impugnados na petição inicial. 5) Por isso, e considerando os documentos exibidos a fls. 148/150 e o teor da réplica (impugnação da assinatura nos aludidos documentos), fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu informe se tem interesse na produção da prova pericial.
Saliente-se que, nos termos do previsto no artigo 429, II, do CPC/2015, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento. 6) À exceção dos fatos mencionados no item 4 desta decisão, o autor ficará incumbido de demonstrar, com exclusividade, os demais fatos constitutivos de seu direito (art. 357, III, NCPC). 7) Por fim, informem as partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência. 8) Com todas informações e manifestações nos autos, tornem os autos conclusos para novas deliberações, ou, se o caso, para julgamento antecipado da lide.
Intime-se. - ADV: ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP) -
13/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:46
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 16:22
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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