TJSP - 0017162-72.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017162-72.2025.8.26.0053 (processo principal 1085799-29.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonia Pereira de Lima -
Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância da parte contrária (fls. 67/68), homologo os cálculos apresentados (fls. 41/45) e atualizados para 08/2025 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 22.593,62, composto pelas seguintes parcelas: R$ 18.963,92 - principal bruto/líquido; R$ 1.857,66 - juros moratórios; R$ 1.772,04 - honorários advocatícios.
Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS.
Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ).
Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão.
Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E.
TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial.
X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente.
Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento.
A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018).
Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal.
Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023).
No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614).
Int. - ADV: VERA MARIA ALMEIDA LACERDA (OAB 220716/SP) -
01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:49
Homologado o Cálculo
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01/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
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30/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017162-72.2025.8.26.0053 (processo principal 1085799-29.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonia Pereira de Lima -
Vistos.
Manifeste-se expressamente o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pelo réu.
Na hipótese de discordância, deverá apresentar, no mesmo prazo, memória de liquidação descritiva do débito que entender devido.
No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório.
Int. - ADV: VERA MARIA ALMEIDA LACERDA (OAB 220716/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:44
Determinada a Manifestação da Fazenda Pública sob pena de Indeferimento do Pedido
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21/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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