TJSP - 1004523-68.2025.8.26.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Colegio Recurs
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:24
Retorno da Diligência
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28/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:21
Expedição de outros documento.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004523-68.2025.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: F de Moura Iwata Vidros - Recorrido: Wagner Roberto Minini - VISTOS 1. É o entendimento exposto no Enunciado 166 do Fonaje (XXXIX Encontro - Maceió-AL): Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Na mesma linha segue o Enunciado 77 do Fojesp. 2.
Diante disso e considerando o indeferimento da gratuidade processual da parte recorrente, converto o julgamento em diligência para retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja certificado sobre a regularidade do recolhimento das custas e preparo recursal, sob pena de supressão de uma instância julgadora.
Int. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Matheus Natan Mendes (OAB: 391703/SP) - Felipe Bispo da Silva Neto (OAB: 401621/SP) - Caio Augusto Pires Minini (OAB: 317700/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 14:37
Prazo
-
27/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:09
Despacho
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22/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:38
Prazo
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004523-68.2025.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: F de Moura Iwata Vidros - Recorrido: Wagner Roberto Minini -
Vistos. 1 O polo recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira.
A existência de cobrança administrativa por débito tributário não ilide a hipossuficiência. 2.
Do mesmo modo, o extrato bancário acostado aos autos demonstra que o polo recorrente detém aplicação automática, com lançamento de valores em conta corrente conforme movimentação da conta (págs. 337/338) - "resgate contamax automático", tanto que após os débitos foi imediatamente creditada a quantia retirada da conta. 3.
Como se não bastasse, o polo recorrente também é proprietário de imóvel de alto padrão (pág. 339) e não acostou nenhum comprovante de hipossuficiência da outra empresa que titulariza ("Prime Glass"), conforme indicado pela parte contrária em contrarrazões (pág. 293) e determinado por este juízo (págs. 330/331). 4.
A inadimplência de débitos condominiais ou a existência de ações contra a parte recorrente não suprem a prova distintamente exigida por este juízo para a hipossuficiência: comprovação de patrimônio ou renda insuficientes para custear as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu o polo passivo/recorrente. 5.
Ante o exposto, REVOGO a gratuidade processual ao recorrente, que deverá recolher as custas processuais e o preparo em 48h da intimação desta decisão, sob pena de deserção recursal.
Intime-se. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Matheus Natan Mendes (OAB: 391703/SP) - Felipe Bispo da Silva Neto (OAB: 401621/SP) - Caio Augusto Pires Minini (OAB: 317700/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 15:19
Prazo
-
21/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:02
Despacho
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19/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:25
Prazo
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12/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:33
Despacho
-
11/08/2025 08:33
Conclusão
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18/07/2025 00:00
Publicado em
-
17/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 16:21
Processo Cadastrado
-
12/07/2025 13:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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