TJSP - 1023680-72.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023680-72.2025.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Alesandra, registrado civilmente como Alesandra Batista de Oliveira -
Vistos.
A impetrante requereu a antecipação de tutela a fim de que seja suspenso o ato administrativo ora impugnado, consistente na ordem imotivada de remoção da Impetrante, com vigência a partir de 1º de setembro de 2025, determinando-se, liminar e provisoriamente, a manutenção da Impetrante em sua lotação de origem, qual seja, o Pronto-Socorro André Sacco - Pestana, até decisão final de mérito do presente mandamus.
Aduz que é vítima de perseguição no local de trabalho, e que sua remoção sem motivação é resultante de tais condutas persecutórias.
Alega que possui filho diagnóstico de Transtorno de Aspectro Autista - TEA - e que a remoção irá afetar sobremaneira os cuidados para com ele, já que representa na necessidade de locomoção de 6,1km, enquanto o trajeto ao local de trabalho atual é de apenas 2,1km.
Decido.
Com relação ao pedido liminar, é cediço que a concessão de antecipação de tutela em sede de mandado de segurança demanda a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, necessário aguardar a efetivo contraditório para que se colha maiores informações quanto à celeuma, a fim de se aferir, de fato, se o impetrante possui direito líquido e certo afirma, porquanto a questão fática encontra-se ainda nebulosa, devendo aguardar-se a prestação de informações pela autoridade coatora para se ter maior contexto dos eventos ocorridos.
Sabe-se que a remoção de servidores é ato discricionário da Administração Pública que pode ser levado a cabo por critério de conveniência administrativa, o que somente poderá ser analisado após manifestação da autoridade coatora.
Ademais, os atos públicos demandam maior grau de certeza quando à probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória, pois, ao contrário das relações horizontais do Direito Privado, aqui milita a presunção de validade e legitimidade do ato administrativo.
Nesse sentido, colhe-se exccerto: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR CONTRIBUINTE PARA CANCELAMENTO DE CRÉDITO DE ITBI.
TUTELA PROVISÓRIA NEGADA EM 1º GRAU, COM ACERTO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE EXIGIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REQUISITO MAIS INTENSO QUANDO SE INVESTE CONTRA CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PRESUMIDO LÍQUIDO E CERTO POR LEI.
Quando se ataca crédito tributário, sobe de grau a probabilidade necessária à concessão de tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC), dada a presunção de certeza e liquidez, associada à exigência de prova inequívoca a cargo do contribuinte ou de terceiro interessado (art. 204 do CTN). (TJSP; Agravo de Instrumento 2102578-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021) Este o quadro, indefiro a tutela antecipada de urgência.
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, para prestar informações em 10 dias.
Expeça-se folha de rosto.
Cientifique-se o órgão de representação da autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, por portal eletrônico, para, querendo, ingresse no feito.
Após, manifeste-se o Ministério Público em 10 dias, retornando os autos para sentença.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º do CPC.
Intime-se. - ADV: VICTOR SILVA FERNANDES (OAB 449735/SP) -
29/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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