TJSP - 0011034-47.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011034-47.2025.8.26.0405 (processo principal 1020772-76.2024.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Marco Antonio Chagas de Almeida -
Vistos.
Manifeste-se a parte embargada quanto aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) -
04/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011034-47.2025.8.26.0405 (processo principal 1020772-76.2024.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Marco Antonio Chagas de Almeida -
Vistos.
Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, não é possível a homologação do valor apresentado pela exequente sem apoio de perícia contábil ou prova técnica simplificada (art. 464, caput e § 2º, do Código de Processo Civil).
Insta salientar que a Portaria n.º 10.185/2022 extinguiu o serviço de contadoria judicial na Capital e determinou a transferência dessa atribuição aos "respectivos Ofícios de Justiça".
Inicialmente, incumbe ao ofício judicial a realização da memória de cálculo para ajuste do quantum debeatur.
Caso o nível de complexidade inviabilize o cumprimento do ato pela serventia, faculta-se a realização de perícia contábil, a critério do Juízo.
Tal solução encontra amparo no Comunicado Conjunto nº 1744/2019, que assim dispõe em seus itens 3 a 5 : 3.
A atuação do serviço de contadoria judicial no curso dos processos judiciais restringe-se a verificar, analisar ou conferir contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação a menos que haja para tanto requisição fundamentada do juízo. 4.
O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que, em função da alta complexidade, não possam ser realizados nos setores que desempenham o serviço de contadoria judicial, nos termos do artigo 942 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 4.1.
Considera-se cálculo de alta complexidade todo aquele que, para a sua confecção, envolva: I) Análise de laudos e pareceres técnicos; II) Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos; III) Digitar grande volume de dados; IV) Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou V) Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o cálculo. 5.
Na ausência de Contador Judiciário na comarca, recomenda-se a nomeação de perito contábil para procedimentos, relacionados tanto a cálculos judiciais como a análises e conferências de prestação de contas e de demonstrativos financeiros ou contábeis, que excedam as atribuições do Escrevente Técnico Judiciário.
Nesse sentido, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença.
Determinada perícia contábil para conferência dos cálculos.
Extinto o setor de contadoria judicial, não há como o juízo de origem realizar a conferência de cálculos impugnados.
Sem possibilidade de simples decisão quanto aos critérios que os cálculos devem observar, o julgamento não pode prescindir da conferência isenta dos valores controvertidos, justificada por isso a determinação de perícia contábil.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 01000592320238269012 São José dos Campos, Relator: Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida, Data de Julgamento: 31/05/2023, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/05/2023) Registra-se, por oportuno, que o encargo de antecipar os honorários periciais será do devedor/executado, sucumbente na ação principal, conforme entendimento firmado pelo C.
STJ no REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871) em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." Na mesma linha de raciocínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
Irresignação contra decisão que determinou a realização de perícia contábil, com o adiantamento dos honorários periciais pela executada.
Descabimento. Ônus de adiantar a despesa que recai sobre a parte vencida na fase de conhecimento.
Tese fixada pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871): "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.".
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30048452920208260000 SP 3004845-29.2020.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2021).
Portanto, fica a cargo do executado o pagamento dos honorários periciais.
Desta feita, fica nomeado o(a) perito(a) Carolina Laskowski Itikawa ([email protected]), o(a) qual deverá ser intimado para estimar seus honorários.
Com a resposta intime-se o executado para que se manifeste quanto aos honorários estimados e, caso concorde, desde já, proceda ao depósito.
Feito o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Caso haja impugnação do executado quanto à estimativa, conclusos os autos.
A ausência de depósito dos honorários periciais ensejará na preclusão da prova.
Intime-se. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) -
29/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:30
Nomeado Perito
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28/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:17
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
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06/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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