TJSP - 1001189-60.2025.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001189-60.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Igreja Evangelica Betel - Ieb -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta pro Igreja Evang~elica BÉTEL - IEB em face de GESTAR - assessoria a entidades sindicais, assistenciais, culturais e filantrópicas para gerenciamento de planos de amparo e beneficentes LTDA.
Informa a autora que fora surpreendida com apontamento junto ao SERASA no valor de um suposto débito de R$73,00, informa que a restrição é totalmente ilegítima e injustificada, tendo em vista que nunca firmou contrato com a ré.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama o preenchimento de três requisitos: (a) probabilidade do direito, (b) risco na demora e (c) reversibilidade do provimento.
Aqui, estão preenchidos os requisitos legais, comprovando-se a inscrição dos órgãos de proteção.
Há, pelo menos por ora, probabilidade suficiente, sendo o perigo na demora de fácil verificação em vista dos transtornos que a negativação traz ao cidadão.
A reversibilidade é tranquila.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, oficiando-se ao SERASA para que se abstenham de conferir publicidade à anotação discutida no presente feito, sob pena de multa diária ser fixada oportunamente, sem prejuízo de eventual configuração, em tese, de possível crime de desobediência.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta à ação no prazo legal, sob de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344).
Em seguida, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica à contestação em 15 dias, sob as penas da lei (CPC, art. 350).
Por fim, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: IVAN RICARDO RIBEIRO (OAB 227315/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:40
Ato ordinatório
-
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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