TJSP - 1007090-65.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007090-65.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Roseno Teixeira da Silva - Fls. 22/33: recebo como emenda à inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Anote-se, ainda, o endereço eletrônico da parte autora, indicado à fl. 23.
Trata-se de ação proposta por ROSENO TEIXEIRA DA SILVA em face de VALMIR BEZERRA DA SILVA e RENILDA FERREIRA DA SILVA, por meio da qual pretende: (i) a declaração de inadimplemento contratual por parte dos requeridos, com a condenação à obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel objeto da demanda; (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
Em síntese, o requerente alega que, o requerente celebrou com os requeridos, em 02 de março de 2023, contrato de compra e venda de imóvel situado na rua Vicente Garisto, nº 580, bairro Torozinho, nesta cidade e comarca, pelo valor de R$ 100.000,00.
A forma de pagamento consistiu na entrega pelos requeridos de apartamento, avaliado em R$ 80.000,00, acrescido de R$ 20.000,00 em espécie.
O imóvel oferecido como dação em pagamento estava gravado com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, impedindo a formalização imediata da transferência.
Em 12 de julho de 2024, foi averbado o cancelamento da alienação fiduciária (Averbação nº 5 da matrícula nº 88.602).
Desde o cancelamento do gravame, o requerente tem solicitado extrajudicialmente aos requeridos o cumprimento da obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel, obtendo apenas promessas evasivas e protelações, sem qualquer providência concreta.
Pleiteia a formalização da transferência do imóvel nos termos contratualmente pactuados, ante o descumprimento da obrigação pelos requeridos.
I) Citação CITE-SE a parte requerida por: (i) mandado, no endereço indicado na inicial; (ii) e-mail e whatsapp (caso informados), consignando que tem o prazo de quinze dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC.
Em caso de suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça citar a parte requerida com hora certa, vedada a devolução do mandado sem cumprimento, observando o procedimento previsto no art. 252 do CPC.
Caso a parte requerida seja citada com hora certa, cumpra-se o disposto nos artigos 254 e 72, II, ambos do CPC, enviando carta de intimação para o endereço onde houve a efetivação do ato, bem como a nomeação de curador especial para a oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias.
Cartório: encaminhar à central de mandados para cumprimento no seguinte endereço: rua Vicente Garisto, nº 580, bairro Torozinho , CEP 12929-421 na cidade de Bragança Paulista - SP (inicial), eis que beneficiário da justiça gratuita.
II) Validade de citação por e-mail e whatsapp Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp".
Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio.
Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado.
Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por WhatsApp, desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário.
Por oportuno, colaciono ementa dos julgados acima: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). (...) 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HABEAS CORPUS Nº 641.877 DF.
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS julgado 15/03/2021) (sem destaque no original). "EMENTA: Processual Penal.
Habeas Corpus.
Alegação de nulidade.
Ausência de demonstração de prejuízo.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE CELULAR 'WHATSAPP'.
PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2.
No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. (...) 11.
No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.
Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: [...] Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da citação realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo legal, determinando a realização do ato em conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11).
Sobre o tema, extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219): Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação realizada por meio eletrônico, porquanto observados os preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19.
Além disso, a citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57).
Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação.
Assim, não se destaca qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação.
Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio, que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie.
No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.
Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido: [...
Ademais, a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: []. (Grifos acrescentados) 12.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021).
Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tonou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário.
Cartório: 1) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); 2) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando.
III) Pesquisa de endereço e citação por edital Caso resulte infrutífera a tentativa de citação dos requeridos, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas Serasajud, Sisbajud, SIEL e Sniper - base de dados ampla, a qual abrange informações de diversos bancos de dados de Segurança Pública, Receita Federal e Justiça.
Ao assessor para as providências cabíveis.
Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de citação da parte requerida.
Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando a parte requerida em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por edital, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensado jornal local ou outras formas de publicidade.
Caberá à parte requerente enviar a minuta do edital ao e-mail do cartório ([email protected]), no prazo de cinco dias, com o recolhimento da despesa de publicação após o cálculo do número de caracteres pela serventia, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Neste caso, serve a presente como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, intimando a parte requerente por e-mail.
Caso o curador especial nomeado não oferecer contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório tentar contatar o profissional por telefone, certificando, para que apresente a peça de defesa, no prazo de cinco dias.
Não obtido o contato ou decorrido em silêncio o prazo de cinco dias, expeça-se novo ofício para a OAB/SP comunicando o ocorrido e para indicação de outro advogado para funcionar como patrono dativo.
Int. - ADV: KELVIN BRIAN FORTINI (OAB 497112/SP) -
25/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001310-77.2024.8.26.0165
Eli Maciel Redondo
Prefeitura Municipal de Dois Corregos
Advogado: Homero Henrique Galastri Barbosa Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 19:26
Processo nº 1000836-34.2025.8.26.0404
Jonas Ferreira da Silva
Silvia Lucas Celestino
Advogado: Thiago dos Santos Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2025 21:00
Processo nº 1026203-26.2025.8.26.0577
Lorete Pereira dos Santos Almeida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Claudia Abate Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 17:03
Processo nº 0010693-21.2025.8.26.0405
Gislene Mariano da Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tania Beatriz Sauer Madoglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 13:32
Processo nº 1003974-33.2025.8.26.0590
Valdeci Lima da Silva
Nilo Roberto dos Santos Braga
Advogado: Samuel Rodrigues de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 12:17