TJSP - 1007270-40.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007270-40.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Isabel Sanches Puga Marcelino -
Vistos. 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados nos termos do art. 231, do CPC. 2.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: KAIO HENRIQUE NICINO LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 318669/SP) -
29/08/2025 12:38
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:32
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007270-40.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Isabel Sanches Puga Marcelino -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO proposta por MARIA ISABEL SANCHES PUGA MARCELINO contra BANCO VOTORANTIM S/A.
Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) é proprietária do veículo Renault/Master Fur L2H2, placa FSZ6648, Renavam *11.***.*39-91, cor branca, ano 2018/2019, único bem deixado por seu falecido cônjuge, que veio a óbito em 09.05.2025, vitimado por câncer; b) decidiu vender o veículo para quitar dívidas deixadas pelo marido (cartões de crédito e empréstimos bancários); c) anunciou o veículo em sites e marketplaces, tendo realizado apenas vistoria cautelar com um possível comprador, sem concretização do negócio; d) jamais assinou contrato de compra e venda ou documento de transferência via cartório; e) foi surpreendida com notificação de bloqueio de intenção de gravame no veículo; f) descobriu que o veículo encontra-se alienado fiduciariamente em favor de Vera Lucia Coronado Piemonte, CPF *16.***.*16-40, através de financiamento realizado em 11.08.2025 pelo Banco Votorantim S/A; g) desconhece totalmente a pessoa que supostamente teria feito o financiamento e não possui qualquer vínculo com a instituição financeira ré; h) registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com a ré, que se nega a baixar o financiamento, alegando que a contratação é válida (fls. 1/13).
Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) tutela provisória de urgência para que o réu se abstenha de solicitar qualquer bloqueio de bens ou contas, de inserir a autora em cadastro de restrições e para determinar a suspensão da tentativa de gravame e transferência do veículo; e, por fim, (iii) a procedência da ação para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar o réu em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial veio acompanhada de procuração (fls. 14/15) e documentos (fls. 16/70). É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 1.
Em proêmio, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, marque-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
A análise do pedido de gratuidade, em observância ao art. 5º da LINDB, deve atender aos fins sociais da norma constitucional de acesso à justiça, mas também às exigências do bem comum que impõem verificação da real necessidade, evitando-se uso indevido do benefício.
Destarte, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) informe acerca da posse e/ou propriedade de bem imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso; f) informe acerca da qualidade de sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte requerente recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sem nova intimação. 2.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na aplicação da norma ao caso concreto, atendo-me aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme determina o art. 5º da LINDB, observando ainda que as decisões não podem se basear em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB.
Patente a verossimilhança do alegado, pois a parte autora, conforme o teor dos documentos acostados, demonstra ter sido vítima de fraude bancária, com a inclusão indevida de gravame em seu veículo através de financiamento não autorizado (fls. 48/50 e 55/56).
Com efeito, os documentos evidenciam que: (i) o veículo de propriedade da autora encontra-se com intenção de gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim S/A, tendo como financiada pessoa desconhecida da autora (fl. 55); (ii) a autora registrou boletim de ocorrência relatando a fraude (fls. 48/50); (iii) a instituição financeira ré, mesmo após ser comunicada, manteve o gravame, alegando regularidade da contratação (fl. 4).
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o banco objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
A instituição financeira, ao conceder financiamento sem a devida verificação da legitimidade da operação e sem o consentimento do proprietário do veículo, aponta falha na prestação do serviço, caracterizando, em tese, defeito do serviço nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Considerando as consequências práticas da decisão (art. 20 LINDB), verifico que a manutenção do gravame indevido impede a autora de dispor de seu único bem, deixado por seu falecido cônjuge, causando-lhe prejuízo irreparável, especialmente considerando sua situação de viuvez recente e necessidade de quitar dívidas.
Por outro lado, a suspensão do gravame não causa prejuízo irreversível à instituição financeira, que poderá buscar ressarcimento contra os verdadeiros responsáveis pela fraude.
O perigo de dano qualificado resta evidenciado pela impossibilidade da autora de alienar seu veículo, único bem deixado pelo cônjuge falecido, comprometendo sua subsistência e capacidade de honrar compromissos financeiros assumidos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar: a) que o réu BANCO VOTORANTIM S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Renault/Master Fur L2H2, placa FSZ6648, Renavam *11.***.*39-91, de propriedade da autora; b) que o réu se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do contrato de financiamento objeto desta ação; c) caso já tenha havido negativação, que proceda à exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; Tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: KAIO HENRIQUE NICINO LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 318669/SP) -
27/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 20:45
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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