TJSP - 1018376-81.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018376-81.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leonel Quirino da Silva - Banco Pan S/A - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do encargo intitulado seguro, no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais); e b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores correspondentes às parcelas referentes ao encargo, que já foram efetivamente pagas, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, a serem apurados em incidente de cumprimento de sentença.
A correção monetária deve ser aferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art.406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Fica autorizada a compensação destes valores com o saldo devedor do contrato, apurando-se o que for devido em fase de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, valor a ser atualizado monetariamente pelo índice estabelecido no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta decisão; e de juros moratórios a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC-IPCA).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:34
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 17:47
Suspensão do Prazo
-
12/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:47
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:04
Expedição de Carta.
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21/03/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial
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19/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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24/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 11:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:18
Concedida a Dilação de Prazo
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04/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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