TJSP - 1005943-04.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005943-04.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joceles de Godoy Silva - Banco BMG S/A - SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOCELES DE GODOY SILVA em face do BANCO BMG S.A., pela qual pretende: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) n. 11938130, por ausência de manifestação de vontade; (ii) a condenação do requerido à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (R$ 86.651,45); a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00).
Em síntese, a requerente aduz ser aposentada com recebimento de benefício previdenciário n. 167.999.703-0.
Por verificar estar recebendo valor menor do que o correto, a requerente percebeu descontos de empréstimo por cartão de crédito com RMC (cód. 217) com contrato n. 11938130, supostamente firmado em novembro de 2015 e descontos mensais de R$ 165,29, cuja contratação empréstimo por cartão de crédito não reconhece.
O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido (fls. 256/258).
A requerente postulou pela reconsideração da decisão (fls. 262/264).
O pedido foi atendido para deferir a justiça gratuita (fls. 274/276).
Foi deferida a tutela antecipada para suspender os descontos a título de RMC registrados pelo requerido BANCO BMG S/A no benefício previdenciário n. 167.999.703-0 de titularidade da requerente e para proibir o requerido de inserir o nome e o CPF da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito (fls. 274/276).
O requerido foi citado (fls. 286/288) e apresentou contestação (fls. 351/557), arguindo preliminar de decadência.
No mérito, alega: (i) que houve a contratação do cartão de crédito consignado pela requerente; (ii) o descabimento do pedido de restituição em dobro de valores; (iii) a inexistência de dano moral.
Houve réplica (fls. 581/588). É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, já que os fatos controvertidos e relevantes para a solução do processo independem de outras provas, além da prova documental já produzida.
A preliminar de decadência arguida pelo requerido deve ser rejeitada, uma vez que se trata de relação de consumo, cujo prazo decadencial é de 05 (cinco) anos.
Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
No mérito, a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor.
Constitui ônus do requerido comprovar a existência da contratação do cartão de crédito, mediante a juntada do instrumento particular.
Trata-se de prova de natureza documental, a qual foi apresentada com a contestação (art. 434 do CPC).
O requerido apresentou o termo de adesão de cartão de crédito consignado emitido pelo banco requerido, com autorização de desconto em benefício previdenciário, o qual está devidamente assinado pela autora (fls. 369/374).
Pela leitura do contrato, é possível observar que a adesão ao cartão de crédito está expressa, em negrito e com letras garrafais.
Logo no título do contrato está escrito: "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO." (fl. 369).
A requerente aceitou o contrato (fl. 371).
Não se trata de venda casada, pois não foram contratados dois serviços, mas somente um produto, consistente na contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito, com previsão de desconto em benefício previdenciário.
Não há que se falar em defeito do negócio jurídico por lesão, erro ou dolo, mas de contrato bancário padrão, cujas cláusulas estão dentro da relações financeiras costumeiras, com informações suficientemente claras sobre o objeto contratado.
Portanto, de rigor a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgado IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de rejeitar os pedidos contidos na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Alerte-se à parte que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, caso não beneficiária da justiça gratuita, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias, pela imprensa oficial, por intermédio de seu advogado; 2) por e-mail (preferencialmente) ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346 CPC).
No silêncio, cadastre-se na dívida ativa, arquivando-se os autos.
Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se o cadastro.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1.275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Int. - ADV: LEANDRO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 409198/SP), LOUIS DOLABELA (OAB 124826/MG) -
25/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:37
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 08:55
Juntada de Ofício
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04/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:22
Juntada de Ofício
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23/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:14
Protocolo Juntado
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22/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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