TJSP - 0002112-50.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002112-50.2025.8.26.0006 (processo principal 1015673-32.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Abramides, Gonçalves e Advogados - Sara Cogo de Andrade -
Vistos.
Fls. 79/96.
Houve o bloqueio de R$ 4.170,87 e a executada alega que os valores são provenientes de seu salário para a sua subsistência, razão pela qual seriam impenhoráveis, e teria sido transferido por portabilidade para a conta bloqueada.
A executada juntou o demonstrativo de pagamento, mas não juntou documento de transferência da conta em que creditado originalmente o valor do salário para a conta em que incidiu o bloqueio.
No entanto, ainda que se considere os incisos IV e X, do artigo 833 do CPC/2015, tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo e esgotou-se os diversos meios de se buscar patrimônio para excussão, caracteriza-se a excepcionalidade delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, em analogia aos termos da decisão da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 19/04/2023, no Embargos de Divergência nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8). (https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001121948dt_publicacao=24/05/2023).
Assim, do total bloqueado de R$ 4.170,87 deverá ser retido para pagamento do débito exequendo 20% (R$ 834,17) do valor bloqueado, e o restante de 80% (R$ 3.336,70) deverá ser desbloqueado em favor da executada.
Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido e DETERMINO o desbloqueio de R$ 3.336,70 em favor da executada, devendo ficar retido nos autos para pagamento parcial do débito o restante de R$ 834,17.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ARESLAYNE RODRIGUES SANTOS (OAB 453110/SP) -
03/09/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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