TJSP - 1022053-33.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022053-33.2025.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Taefe Brasil Distribuidora Ltda -
Vistos.
O impetrante requereu a antecipação de tutela para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da Impetrante cobrança antecipada de ICMS (próprio e por substituição tributária) no ingresso de bens e mercadorias no Estado de São Paulo, conforme previsão contida no artigo 426-A (inclusive seu § 1º) e seguintes do Decreto nº 45.490/00 (RICMS/SP), nos termos do art. 151, IV, do CTN, e, por conseguinte, não crie obstáculos ao ingresso de mercadorias no Estado nem ao exercício da atividade econômica pela Impetrante, abstendo-se da prática de quaisquer atos punitivos, inclusive patrimoniais e cadastrais, tendentes à cobrança das importâncias suspensas.
Decido.
Com relação ao pedido liminar, é cediço que a concessão de antecipação de tutela em sede de mandado de segurança demanda a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, necessário aguardar a efetivo contraditório para que se colha maiores informações quanto à celeuma, a fim de se aferir, de fato, se o impetrante possui direito líquido e certo afirma, porquanto a questão fática encontra-se ainda nebulosa, devendo aguardar-se o efetivo contraditório para se ter maior contexto dos eventos ocorridos.
Ademais, os atos públicos demandam maior grau de certeza quando à probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória, pois, ao contrário das relações horizontais do Direito Privado, aqui milita a presunção de validade e legitimidade do ato administrativo.
Nesse sentido, colhe-se exccerto: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR CONTRIBUINTE PARA CANCELAMENTO DE CRÉDITO DE ITBI.
TUTELA PROVISÓRIA NEGADA EM 1º GRAU, COM ACERTO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE EXIGIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REQUISITO MAIS INTENSO QUANDO SE INVESTE CONTRA CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PRESUMIDO LÍQUIDO E CERTO POR LEI.
Quando se ataca crédito tributário, sobe de grau a probabilidade necessária à concessão de tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC), dada a presunção de certeza e liquidez, associada à exigência de prova inequívoca a cargo do contribuinte ou de terceiro interessado (art. 204 do CTN). (TJSP; Agravo de Instrumento 2102578-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021) Este o quadro, indefiro a tutela antecipada de urgência.
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, para prestar informações em 10 dias.
Expeça-se folha de rosto.
Cientifique-se o órgão de representação da autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, por portal eletrônico, para, querendo, ingresse no feito.
Após, manifeste-se o Ministério Público em 10 dias, retornando os autos para sentença.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º do CPC.
Intime-se. - ADV: FELIPE MANO MONTEIRO DO PAÇO (OAB 419642/SP) -
29/08/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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