TJSP - 4012759-06.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 08:57
Expedição de Mandado - Prioridade - 03/09/2025 - 3RGCEMAN
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012759-06.2025.8.26.0016/SPAUTOR: TAMIRES DELFINO DE SOUZAADVOGADO(A): TAMIRES DELFINO DE SOUZA (OAB SP491592)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De início, cabe salientar que a parte autora optou por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei n° 9.099/95, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal.
Com efeito, a audiência de conciliação no JEC é obrigatória, bem como o comparecimento das partes, de modo que deve ser mantida.
Sem prejuízo, anote-se que a promoção de demanda sob a égide da Lei 9099/95 impõe à parte a submissão ao seu procedimento, não sendo legítima a pretensão de dispensa da audiência de conciliação.
Em decorrência do rito escolhido, sumaríssimo, a presença da parte autora às audiências é indispensável, não podendo ser suprida por procurador, mesmo que este possua poderes especiais para agir.
Desse modo, ante a retomada das audiências presenciais e a pessoalidade imposta pela Lei 9.099/95, esclareça a parte autora se comparecerá à audiência de conciliação ou se pretende a desistência da ação, para repropositura em seu domicílio.
O silêncio será considerado aquiescência tácita com a desistência e o processo será extinto.
Intime-se. -
01/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/09/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:45
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 05 - audiência de conciliação - 5º andar - 25/11/2025 16:00
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01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:07
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 09:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXCLUÍDA
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01/09/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:59
Decisão interlocutória
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29/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:00
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/08/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAMIRES DELFINO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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