TJSP - 0004426-66.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004426-66.2025.8.26.0006 (processo principal 1001839-25.2023.8.26.0006) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - Vanessa da Costa Lobo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista - Vistos 1.
O cumprimento provisório de sentença deve-se ater ao título executivo que condenou apenas o executado ao pagamento dos honorários advocatícios.
As demais questões suscitadas neste incidente, inclusive a que diz respeito a descontos tidos como inexigíveis, não se encontram no título judicial e devem ser objeto de ação própria.
Emende-se. 2.
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2023, fls. 14/15, providencie a parte exequente o recolhimento de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o valor mínimo de 5 UFESPs para o exercício fiscal vigente, indicando o número da guia DARE emitida e paga para vinculação aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido sem manifestação, providencie a Serventia o cancelamento do presente incidente.
Int. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), PLAUTO JOSÉ RIBEIRO HOLTZ MORAES (OAB 218805/SP) -
03/09/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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