TJSP - 1002460-71.2021.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002460-71.2021.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Antonio Eudes de Queiroz -
Vistos.
Fls. 203/204: A procuração do executado foi apresentada.
Fls. 192/194 e 205/212: Homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência decreto a extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado como efeito dos princípios da causalidade e da sucumbência (no valor de 1%, nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/03, observado o mínimo do recolhimento da Guia DARE de 5 UFESPS).
A Lei Estadual 11.608/2003, em sua redação anterior à Lei 17.785/2023, assim previa a respeito do pagamento da taxa judiciária: "Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução".
Houve, a partir do exercício fiscal de 2024, a majoração do tributo, que passou a incidir da seguinte maneira: "Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR)" Todavia, a nova norma expressamente da Lei Estadual 17.785/2023 excluiu de seu âmbito de incidência as execuções já em curso, nos seguintes termos: "Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, em relação à nova redação conferida ao inciso I e ao § 5° do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A nova redação conferida aos incisos III e IV e ao § 13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal".
Ou seja, ao presente feito ainda se aplica o regime anterior, que previa a incidência da taxa judiciária de um por cento da execução, quando satisfeita.
Nesse sentido: "APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CUSTAS FINAIS Extinção da execução pela notícia da satisfação da obrigação, por meio do adimplemento de acordo celebrado entre as partes Ato jurisdicional datado de setembro de 2023 Alterações legislativas da Lei Estadual 17.785/2023 na temática da taxa judiciária que não se aplicam às execuções em curso Celebração e homologação de acordo extrajudicial no bojo de execução por quantia certa que não isenta o executado, pela causalidade, do pagamento da taxa judiciária Precedentes.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1006749-78.2017.8.26.0597; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024).
A celebração de acordo pelas partes não é causa de isenção do tributo em questão e os serviços forenses foram prestados até a celebração da transação, de modo a configurar fato gerador a legitimar a exigibilidade do tributo previsto no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 em sua redação anterior à Lei 17.785/2023.
Nesse sentido: "Apelação Diferença de rendimentos em caderneta de poupança Execução individual provisória fundada em sentença coletiva Sentença homologando transação celebrada entre as partes, julgando extinta a execução com fundamento no art. 924, III, do CPC e assinando prazo para recolhimento da parcela final da taxa judiciária.
Irresignação improcedente.
Decisão recorrida em exata sintonia com o disposto no art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03.
Devida a parcela final da taxa judiciária com base no valor da transação satisfeita.
Precedentes.
Negaram provimento à apelação" (TJSP; Apelação Cível 1012751-30.2017.8.26.0576; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021).
Intime-se o executado na pessoa de seu ilustre advogado para pagamento no prazo de 60 dias.
No silêncio do executado, providencie-se o necessário para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação.
P.I., e oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), WELLINGTON DE LIMA EVARISTO (OAB 372567/SP) -
19/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 12:28
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
13/01/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 18:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 18:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2022 18:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 18:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2021 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 08:47
Decisão
-
29/09/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003993-94.2023.8.26.0271
Telefonica Brasil S.A.
Prefeitura Municipal de Itapevi
Advogado: Silvia Leticia de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2023 19:32
Processo nº 1003124-29.2024.8.26.0229
Banco Santander
Kayque Tigre do Nascimento
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 10:48
Processo nº 1015986-66.2025.8.26.0562
Companhia de Engenharia de Trafego de SA...
Jose Francisco dos Santos Andrade
Advogado: Arnaldo Nogueira Baptistella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 12:16
Processo nº 1006079-89.2024.8.26.0566
Banco Daycoval S/A
Steffani Leandro Silva de Oliveira
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 15:05
Processo nº 0002401-79.2025.8.26.0071
Serelepe &Amp; Geracao LTDA
Luciana Cardoso Alves Serafim
Advogado: Juliana Silvestre Tamarozzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2024 17:39