TJSP - 1001372-45.2020.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001372-45.2020.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Regina Celia de Oliveira - Intermédica Sistema de Saúde S.A. - 1 - Fls. 485: expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora do(s) valor(es) indicado(s) a fls. 487.
Atenção: O MLE será gerado automaticamente pelo sistema informatizado, após a conferência da regularidade dos dados.
Para tanto, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o formulário automatizado devidamente preenchido, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://forms.office.com/r/C9QQjEpAi6 Ressalte-se que o não preenchimento correto e integral do formulário, bem como a ausência de sua juntada aos autos, impedirá a expedição do respectivo mandado.
Indefiro o pedido de desmembramento do levantamento, uma vez que o(a) patrono(a) detém poderes para dar e receber quitação, nos termos do mandato, além de estar sujeito(a) ao dever de prestação de contas. 2 - No mais, diante do trânsito em julgado da sentença, requeira a parte interessada o que entender de direito com vista ao regular andamento do feito, nos termos do artigo 523 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se que a petição com o pedido de execução de sentença deverá ser protocolada como Cumprimento de Sentença (código 156).
Desnecessário o encarte de cópias do processo de conhecimento nos autos do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.285 das NSCGJ. 3 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela serventia. 4 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 5 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II , do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 6 - Adverte-se que as custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que estará isenta dessa obrigação.
Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 7 - Atente a parte interessada que as custas do cumprimento de sentença devem ser recolhidas no próprio incidente e não nos autos do processo principal. 8 - Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. 9 - Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se estes autos em definitivo. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), NILZA PONTES COUTINHO (OAB 300146/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/07/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/09/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 02:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/08/2020 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2020 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 09:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/07/2020 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2020 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2020 13:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/07/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2020 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2020 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2020 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2020 06:15
Suspensão do Prazo
-
22/05/2020 01:57
Suspensão do Prazo
-
14/05/2020 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2020 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2020 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 17:16
Conclusos para despacho
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08/04/2020 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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05/04/2020 16:15
Suspensão do Prazo
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05/04/2020 16:03
Suspensão do Prazo
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28/03/2020 03:44
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 21:58
Suspensão do Prazo
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10/03/2020 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2020 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2020 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 16:37
Conclusos para despacho
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28/02/2020 17:12
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2020 00:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2020 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2020 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2020 16:50
Expedição de Carta.
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07/02/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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