TJSP - 1001235-72.2023.8.26.0553
1ª instância - Juizado Especial Civel de Santo Anastacio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/09/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB 437583/SP) Processo 1001235-72.2023.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose da Conceicao Melo - Diante do exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido para: a) declarar indevida a incidência deimpostoderendasobre averba"auxíliotransporte" (código 12.020); b) determinar a cessação da retenção doimpostoderendasobre o "auxíliotransporte" e a exclusão deste da base de cálculo doimpostoderendado autor; c) condenar a requerida a restituir à parte autora os valores descontados a título deimpostoderendasobre a rubrica "auxíliotransporte" (código 12.020), observada a prescrição quinquenal.
Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17, o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar de cada desconto indevido até o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado será aplicada apenas a taxa SELIC, uma vez se tratar de índice de juros que já inclui correção monetária, nos termos do Súmula 162 e 188 do STJ), observando-se, outrossim, a EC nº 113/21 a partir do início de sua vigência.
Deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem prejuízo, nos termo do Comunicado Conjunto nº 373/2023 (disponibilizado no DJE em 14/06/2023), disponibilizo o inteiro teor do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:33
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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