TJSP - 1010567-53.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010567-53.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Vieira, Spinella e Marchiotti e Advogados Associados -
Vistos.
Nos termos do §3º, do artigo 82, do CPC, a parte autora/exequente está dispensada do pagamento das custas iniciais.
No entanto, o termo "custas processuais" mencionado na nova lei deve ser interpretado sistematicamente com o art. 98 do CPC, que distingue claramente "custas" de "despesas processuais".
Conforme jurisprudência do TJSP e a Lei Estadual nº 11.608/2003, custas processuais referem-se exclusivamente à taxa judiciária, enquanto despesas processuais são valores para atos específicos, como diligências de localização de bens.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO DAS EMBARGANTES, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento das embargantes contra a decisão que indeferiu o parcelamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se a expressão despesas processuais do art. 98, §6º, do CPC inclui as custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O caput do art. 98 faz clara distinção entre custas e despesas processuais. 4.
Ainda que despesas processuais fossem o gênero do qual as custas são espécie, o parcelamento de despesas processuais é destinado ao beneficiário da justiça gratuita, o que pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para pagamento da despesa em uma parcela, notadamente no caso de empresas, nos termos da Súmula 481 do C.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: Custas processuais não se confundem com despesas processuais.
Dispositivos relevantes citados: art. 84 e 98, caput e §6º, do CPC.(TJSP; Agravo de Instrumento 2325699-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2024; Data de Registro: 09/11/2024) O Código Tributário Nacional (art. 111, II) determina que isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente.
Como a nova lei menciona apenas "custas processuais" e não "despesas processuais", estas últimas não estão incluídas na isenção.
Portanto, determino que a parte autora/exequente recolha, no prazo de quinze dias, o valor correspondente à despesa da diligência pretendida, sob pena de indeferimento.
Com o recolhimento, tornem cls para o recebimento da inicial.
Intime-se. - ADV: WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394PR) -
03/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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