TJSP - 1518534-32.2021.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/09/2025 12:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1518534-32.2021.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marcos Aurelio Andrade Gonçalves -
Vistos.
O extrato juntado não demonstra que a conta em que houve bloqueio recebe somente valores de salário.
E, ainda que se tratasse de conta que recebesse apenas provento salarial, não tendo o executado outra fonte de renda, não é possível considerar o salário absolutamente impenhorável, pois se assim fizesse, não haveria forma de o credor obter a satisfação de seu crédito.
Ademais, a alegação da impenhorabilidade do valor por se tratar de verba salarial não comporta acolhimento.
Ora, se não existe outra forma, que não o salário, pela qual a parte executada aufere seus rendimentos, é através dele, portanto, que deverá ser satisfeita a obrigação, não se podendo admitir sua impenhorabilidade absoluta, o que deporia contra a efetividade da justiça.
Não tendo o executado outra fonte de renda, não é possível considerar o salário absolutamente impenhorável, pois se assim fizesse, não haveria forma de o credor obter a satisfação de seu crédito.
Pelo princípio da razoabilidade, deve se reconhecer que se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese desse descumpri-la sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja constrita para a quitação da obrigação não paga.
Destarte, considerando as razões expostas pela parte executada, mas sem frustrar a presente execução, vez que é direito do exequente ter seu crédito satisfeito, defiro parcialmente o desbloqueio da conta, no importe de 70%, mantendo-se bloqueado 30% do valor.
Proceda-se à transferência de 30% do valor constrito para conta à disposição do Juízo.
Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio/transferência de valor pela instituição bancária.
No mais, intime-se o exequente para se manifestar quanto à exceção de pré-executividade de fls. 56/69, no prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: MONIQUE EMANUELLE MAIA MATOS (OAB 8274SE /) -
29/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:23
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
27/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:13
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
18/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 02:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/05/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 12:34
Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 13:59
Ato ordinatório
-
01/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2022 14:22
Expedição de Carta.
-
11/01/2022 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/01/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016196-42.2024.8.26.0566
Thais Malagutti Dalla Dea Castaldi
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2024 16:36
Processo nº 1012044-75.2021.8.26.0009
Banco Honda S/A
Severino Francisco da Silva Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2021 17:03
Processo nº 1057304-94.2024.8.26.0002
Sakamoto Lubrificantes Pecas e Servicos ...
Severino do Ramo Luis da Silva ME
Advogado: Maria Aparecida de Oliveira Riato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2024 12:45
Processo nº 1006865-12.2023.8.26.0650
Anderson Rodrigues da Silva
Anderson Rodrigues da Silva
Advogado: Otavio Cesar Vieira Gonzaga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 14:47
Processo nº 1004000-10.2025.8.26.0597
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Batista de Jesus
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 18:32