TJSP - 0003986-51.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003986-51.2025.8.26.0562 (processo principal 0012384-07.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 - Renata Beatriz Assis da Silva Santos - Municipio de Santos e outro -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 136/138, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES provimento por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Os pontos trazidos pela parte embargante, de que o custeio da prova pericial deve recair sobre quem a requereu, no caso a exequente, em observância ao artigo 95 do CPC, já foram enfrentado na decisão guerreada, que expressamente consignou: Em se tratando de divergência de cálculos em sede de cumprimento de sentença, faz-se necessária inafastavelmente a designação de perito judicial cujos honorários serão custeados pelo executado.
Isso porque o Tema 871 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1274466/SC, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Tal especificidade se sobrepõe à regra geral do art. 95 do CPC.
Embora o tema 871 se refira à fase autônoma de liquidação, aplica-se também para os casos em que, iniciado o cumprimento de sentença, verifica-se a necessidade da atuação de um expert para definir o quantum debeatur que, a rigor, precisará ser liquidado/definido.
Por se tratar de fase de cumprimento de sentença, o ônus de adiantar os honorários periciais não recai sobre a parte beneficiaria da justiça gratuita, e sim recai integralmente sobre o devedor vencido nos autos de conhecimento - in casu, Município de Santos. (grifei).
Assim, nada há a ser sanado, havendo simples inconformismo e irresignação diante da solução conferida por esta magistrada, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada, devendo eventual inconformismo ser manifestado através dorecursoadequado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes quanto aos termos do art. 465, §1º e incisos do CPC .
Intime-se. - ADV: DAISY HIROMI CABRAL (OAB 426146/SP), ELAINE RODRIGUES LAURINDO (OAB 251020/SP), GILMAR VIEIRA DA COSTA (OAB 269082/SP), ADRIANA GOMES PAIS (OAB 484635/SP) -
02/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 21:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
28/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003986-51.2025.8.26.0562 (processo principal 0012384-07.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 - Renata Beatriz Assis da Silva Santos - Municipio de Santos e outro -
Vistos.
Em se tratando de divergência de cálculos em sede de cumprimento de sentença, faz-se necessária inafastavelmente a designação de perito judicial cujos honorários serão custeados pelo executado.
Isso porque o Tema 871 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1274466/SC, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Tal especificidade se sobrepõe à regra geral do art. 95 do CPC.
Embora o tema 871 se refira à fase autônoma de liquidação, aplica-se também para os casos em que, iniciado o cumprimento de sentença, verifica-se a necessidade da atuação de um expert para definir o quantum debeatur que, a rigor, precisará ser liquidado/definido.
Por se tratar de fase de cumprimento de sentença, o ônus de adiantar os honorários periciais não recai sobre a parte beneficiaria da justiça gratuita, e sim recai integralmente sobre o devedor vencido nos autos de conhecimento - in casu, Municipio de Santos.
Assim, para conferência dos cálculos à luz dos critérios bem delineados no julgado, nomeio JULIANA MARQUES, CRC N. 1SP205108-0-6, e-mail [email protected], habilitado(a) perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça e que será intimado automaticamente pelo próprio portal (vd. comunicado conjunto nº 2191/16, item 2.4),cabendo à serventia providenciar o respectivo cadastro da presente nomeaçãono Portal dos Auxiliares da Justiça.
Laudo em 30 (trinta) dias. Às partes para que se manifestem em 15 dias nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos").
Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC).
Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial estimativa de honorários.
Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Da manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), as partes serão intimadas para falarem no prazo de 05 dias (art. 465, §3º, do CPC).
Havendo concordância com o valor estimado, a parte executada depositará os honorários em 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC.
Depositada a verba honorária, intime-se o (a) profissional nomeado para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do CPC.
Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do NCPC.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: ADRIANA GOMES PAIS (OAB 484635/SP), DAISY HIROMI CABRAL (OAB 426146/SP), GILMAR VIEIRA DA COSTA (OAB 269082/SP), ELAINE RODRIGUES LAURINDO (OAB 251020/SP) -
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:50
Nomeado Perito
-
18/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:34
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
10/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:29
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:16
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011672-35.2024.8.26.0496
Justica Publica
Marcelo Silva de Souza
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 08:59
Processo nº 1015681-72.2023.8.26.0006
Tsb Logistica e Transporte de Cargas Eir
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Advogado: Diamantino Ramos de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 19:47
Processo nº 0013402-91.2020.8.26.0053
Jose Carlos Lima de Jesus
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Martucci Melillo Advogados Associados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2017 14:30
Processo nº 1047097-53.2019.8.26.0053
Renildes Gomes de Souza
Hospital Municipal Dr. Jose Soares Hungr...
Advogado: Adna Talita Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2019 10:20
Processo nº 0006919-25.2025.8.26.0100
Osana Pereira da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Thiago do Nascimento Mendes de Moraes Ru...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2024 08:01