TJSP - 1003594-17.2023.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003594-17.2023.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Rio Paraná Sicred Rio Paraná Pr Sp - Larissa Nayara de Souza e outro -
Vistos.
Fls 238/241 Recebo o pedido de desistência da penhora sobre o veículo.
O Prevjud integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite oacesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP).
Como se infere, determina o artigo 833, inciso IV, do Código de ProcessoCivil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, asremunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bemcomo as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento dodevedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários deprofissional liberal.
Nesse trilhar, é evidente, pois, a relevância do instituto daimpenhorabilidade do salário à entidade familiar, calcado na proteção constitucional dafamília e no direito fundamental à vida com dignidade (art. 1º, inc.
III, e 226 daConstituição Federal).
No entanto, embora a regra seja a impossibilidade de penhora deverba de natureza alimentar, atento ao caso em concreto, à preservação da dignidade dapessoa humana e ao princípio da menor onerosidade, entendo que ela poderá ser mitigada,de modo a dar efetividade à prestação jurisdicional no caso de pagamento de verba quetambém é definida como de natureza alimentar.
Neste sentido, inclusive, a Turma Especialdo STJ decidiu em 3 de agosto de 2020, possibilidade de mitigação de institutoda impenhorabilidade de salário para o pagamento de verbas com natureza de prestaçõesalimentares (REsp. nº. 1.815.055).
Entretanto, o crédito que se busca o pagamento nospresentes autos não se consubstancia em prestações alimentares.
Desta forma, a pretensãoda exequente para bloqueio parcial dos valores que lhe são devidos em salário não semostra cabível, mesmo que em percentual, já que se trata de valores nitidamenteimpenhoráveis por expressa disposição legal (art. 833, inc.
IV, do CPC) eis que não se tratade matéria em que é cabível a retenção salarial para o seu pagamento, motivo pelo qualINDEFIRO o pedido de fls. 238/241.
Manifeste-se a parte exequente, indicando bens passíveis de penhora noprazo de 15 (Quinze) dias sob pena de suspensão do art. 921, III, do CPC.
Intime-se. - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP) -
09/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 13:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/09/2024.
-
07/08/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 15:05
Protocolizada Petição
-
05/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 09:32
Juntada de Mandado
-
09/10/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:36
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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