TJSP - 1010344-66.2022.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010344-66.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Fernanda Caseiro Cunha - Luiza Antônia Pires e outros - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por MARIA FERNANDA CASEIRO CUNHA em desfavor de DAVID FERREIRA DOS SANTOS; RENATO FERREIRA DOS SANTOS e LUIZA ANTÔNIA PIRES, e assim o faço para os fins que se seguem: a) acolher o pleito da autora para o fim de condenar solidariamente os requeridos (locatários e fiadora) em lhe efetuar o pagamento do montante pecuniário total de R$4.399,51 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, ambos os encargos computados a partir da data de 14.05.2020.
Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela.
Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC).
Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil; b) acolher o pleito da autora para o fim de condenar os requeridos David Ferreira Dos Santos e Renato Ferreira Dos Santos no preceito cominatório consistente em providenciar a retirada dos seus bens do imóvel objeto do contrato de locação, sob pena de, em não o fazendo, incidirem no pagamento da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia máxima de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pondero ainda que, na hipótese dos locatários não retirarem os seus pertences até a multa diária alcançar o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), os bens em tela serão considerados perdidos por abandono dos demandados David Ferreira Dos Santos e Renato Ferreira Dos Santos.
Por consequência, julgo extinto o feito em tela com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência dos requeridos, condeno-os ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários do patrono da autora, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação pecuniária acima discriminada e devidamente atualizada (item "a" do dispositivo), considerando os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil Por ser a demandada Luiza Antônia Pires beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seus respectivos patrimônios no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Atentando-se à concessão da tutela de urgência por este juízo, proceda-se à intimação postal dos acionados David Ferreira Dos Santos e Renato Ferreira Dos Santos que, no lapso temporal improrrogável de trinta (30) dias, providenciem a retirada dos seus bens do imóvel objeto do contrato de locação, sob pena de, em não o fazendo, incidirem no pagamento da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia máxima de R$10.000,00 (dez mil reais). - ADV: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), GLAUBER JOSEPH ALVES JULIANO (OAB 338172/SP) -
15/05/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:57
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 14:45
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 11:11
Juntada de Mandado
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23/03/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:44
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 02:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2022 09:57
Expedição de Carta.
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19/10/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 00:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2022 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2022 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2022 18:04
Expedição de Carta.
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29/08/2022 18:04
Expedição de Carta.
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29/08/2022 18:03
Expedição de Carta.
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29/08/2022 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 16:41
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 12:15
Conclusos para despacho
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28/06/2022 19:52
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2022 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2022 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 20:54
Conclusos para despacho
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20/05/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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