TJSP - 0004277-57.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004277-57.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 0018344-57.2007.8.26.0269) (processo principal 0018344-57.2007.8.26.0269) - Habilitação de Crédito - Falência decretada - Alexandre Miranda Moraes - Sul Americana de Cadernos Indústria e Comércio Ltda -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito Retardatária apresentada por ALEXANDRE MIRANDA MORAES, qualificado nos autos, em face da Massa Falida SUL AMERICANA DE CADERNOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O Requerente pleiteia a habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 8.383,87 (oito mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), oriundo de ação trabalhista que tramitou na Vara do Trabalho de Itapetininga sob o nº 0001268-07.2012.5.15.0041, na qual a massa falida foi condenada.
A certidão de crédito em anexo aos autos fundamenta o pedido.
Conforme decisão de fls. 54, a habilitação foi recebida como retardatária, nos termos dos artigos 10, caput, e §5º, bem como artigos 13 a 15 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRF), uma vez que foi apresentada após o prazo inicial previsto no artigo 7º, §1º, da LRF.
Devidamente intimado, o Administrador Judicial, JOSÉ CARLOS KALIL FILHO, manifestou-se às fls. 60/62, pugnando pela improcedência da Habilitação de Crédito, com fulcro na ocorrência da decadência.
Argumentou que a falência da SUL AMERICANA DE CADERNOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. foi decretada em 30 de setembro de 2013 (fls. 61).
O Administrador Judicial invocou o artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que estabelece um prazo decadencial de 3 (três) anos, contados da data da publicação da sentença que decretar a falência, para que o credor apresente pedido de habilitação ou de reserva de crédito.
O ponto central da argumentação do Administrador Judicial reside na interpretação jurisprudencial, especialmente para as falências decretadas anteriormente à vigência da Lei nº 14.112/2020.
Segundo essa interpretação, o prazo decadencial de três anos passa a fluir a partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, 23 de janeiro de 2021 (fls. 61).
Dado que o presente pedido de habilitação de crédito foi protocolado em 08 de agosto de 2025 (0004277-57.2025.8.26.0269.pdf, fls. 1), a contar de 23 de janeiro de 2021, o prazo trienal se encerraria em 23 de janeiro de 2024 (fls. 66).
Assim, a habilitação foi apresentada após o decurso do prazo decadencial.
Em parecer de fls. 66, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça Dalmir Radicchi, manifestou-se em concordância com o Administrador Judicial.
O Parquet reforçou o entendimento de que, para falências decretadas antes da Lei nº 14.112/2020, o termo inicial do prazo decadencial é a data de vigência da referida lei (24 de janeiro de 2021, considerando o dies a quo), encerrando-se o triênio em 23 de janeiro de 2024.
A manifestação ministerial citou expressamente o REsp 2.110.265-SP do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva.
O Requerente, ALEXANDRE MIRANDA MORAES, por sua vez, manifestou-se às fls. 74, discordando da manifestação da administradora judicial e reiterando seu pedido de inclusão do crédito no quadro geral de credores, classificando-o como trabalhista (classe I).
Eis a síntese necessária.
Conforme se verifica dos autos, a falência da empresa SUL AMERICANA DE CADERNOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. foi decretada em 30 de setembro de 2013, portanto, em data anterior à Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021.
A nova redação do artigo 10, §10, da LRF, introduzida pela Lei nº 14.112/2020, estabeleceu claramente um prazo decadencial de três anos para a habilitação de créditos.
A jurisprudência pátria, em especial o Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado de forma uníssona no sentido de que, para as falências já decretadas quando da entrada em vigor da nova lei, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a própria data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.
No caso em tela, o prazo decadencial de 3 (três) anos começou a fluir em 23 de janeiro de 2021 e, consequentemente, encerrou-se em 23 de janeiro de 2024.
O pedido de habilitação de crédito foi protocolado em 08 de agosto de 2025, ou seja, bem após o escoamento do prazo decadencial.
A decadência, uma vez configurada, fulmina o próprio direito, impedindo sua postulação em juízo.
Assim, resta evidente a perda do direito de requerer a habilitação de crédito em razão do transcurso do prazo legal, conforme fundamentação apresentada pelo Administrador Judicial e corroborada pelo Ministério Público, em estrita observância ao dispositivo legal e à jurisprudência consolidada sobre o tema.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido inicial de Habilitação de Crédito Retardatária formulado por ALEXANDRE MIRANDA MORAES em face da Massa Falida SUL AMERICANA DE CADERNOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em virtude da ocorrência da DECADÊNCIA do direito, com fundamento no artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/05 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e com juros de mora legais a partir do "trânsito em julgado", nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. "Transitada em julgado", certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. - ADV: LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP), ROBERTO JOSÉ RIBEIRO (OAB 252576/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), MARCELLA MAGALDI GONÇALVES GIORGI BUENO (OAB 242137/SP), FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP), ROSANA PINHEIRO FIGUEIREDO (OAB 204750/SP), EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO (OAB 196651/SP), FABIO LACAZ VIEIRA (OAB 256912/SP), GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE (OAB 256948/SP), ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP), ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP), CESAR JOSE ROSA FILHO (OAB 263348/SP), ADRIANA DA SILVA FERREIRA (OAB 269834/SP), GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP), GEORGIA SUELI PROENÇA OLIVEIRA NAVAS (OAB 322407/SP), FRANCISCO SACCOMANO NETO (OAB 133782/SP), FABIO COELHO DE OLIVEIRA (OAB 110426/SP), ODAIR MINALI JUNIOR (OAB 119116/SP), ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA (OAB 120661/SP), FABIO LUIS CORTEZ (OAB 191794/SP), DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO (OAB 143746/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), JOSÉ ROBERTO MEIRA (OAB 156539/SP) -
03/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:00
Ato ordinatório
-
26/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:02
Ato ordinatório
-
24/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:18
Apensado ao processo
-
11/08/2025 10:16
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2007
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1096568-62.2024.8.26.0053
Terranuts Agroindustrial S/A
Coordenador da Coordenadoria de Fiscaliz...
Advogado: Jose Luiz Matthes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 18:06
Processo nº 1007649-16.2024.8.26.0565
Tokio Marine Seguradora S.A.
Vaneide Marconcin de Andrade
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 03:59
Processo nº 1003412-44.2025.8.26.0066
Tayane Castanheira Alcantara de Santis
Advogado: Livia Cristina Katalenic
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 15:45
Processo nº 1022843-56.2021.8.26.0405
Joao Batista de Oliveira Filho
Espolio de Virginio Pedro da Silva
Advogado: Eunice Silva Frino dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2021 18:36
Processo nº 1018928-79.2024.8.26.0506
Luis Ronaldo Jussiani
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Jonatas dos Santos Wambak
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2024 22:07