TJSP - 0000578-69.2025.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000578-69.2025.8.26.0233 (processo principal 1000086-94.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Ivan Pinto de Campos Junior - Ronaldo Ribeiro - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 28/29, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução.
Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no acordo no prazo.
Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado pelo(a) interessado(a) no prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se e tornem os autos conclusos, ocasião em que o processo será extinto e arquivado, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: TAMIRES DOS SANTOS BUONAROTTI FERREIRA (OAB 445205/SP), REGINALDO DA SILVEIRA (OAB 152425/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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02/09/2025 15:13
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:59
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000578-69.2025.8.26.0233 (processo principal 1000086-94.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Ivan Pinto de Campos Junior - Ronaldo Ribeiro - (ATO ORDINATÓRIO COMPLEMENTAR - conforme certidão de fls. 22) - Trata-se de cumprimento de sentença relativo à verba honorária, requerido por Ivan Pinto de Campos Junior.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei nº 15.109/25 alterou a Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Vejamos: Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR).
Assim, a parte exequente fica dispensada do recolhimento da Taxa Judiciária referente à instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se os termos do art. 2º , parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.608/03 - ...
Na taxa judiciária não se incluem as despesas postais com citações e intimações".
INTIME-SE a parte executada RONALDO RIBEIRO para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a serventia realizar a intimação pelo DJE, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e apresentação de impugnação, intime-se o exequente por ato ordinatório para que se manifeste quanto ao prosseguimento e para que proceda a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito no prazo de 15 dias.
No mais, fica mantida a decisão anterior tal como lançada". - ADV: REGINALDO DA SILVEIRA (OAB 152425/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), TAMIRES DOS SANTOS BUONAROTTI FERREIRA (OAB 445205/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:08
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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