TJSP - 1500708-95.2018.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500708-95.2018.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Daysi Jusceléia Carneiro Lindholz Conceição -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão, o qual extinguiu a presente execução fiscal.
Reitere-se intimação da executada para que apresente formulário MLE para fins de levantamento do valor transferido para conta judicial.
Após, anote-se a extinção (movimentação 61615 - no complemento da movimentação colacionar o texto da ementa do acórdão que extinguiu a execução) e arquivem-se os autos.
Cabe ao interessado, se o caso, iniciar o incidente de cumprimento de sentença para execução de valores em seu benefício, observado o Comunicado CG nº 1789/2017, Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).
A petição deverá ser acompanhada de planilha de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora.
Em prol da celeridade processual, atentem-se as partes para cumprirem as seguintes orientações, para peticionar o cumprimento sentença: a.) Deverá o interessado providenciar o cadastro das partes corretamente, preenchendo os dados atualizados do exequente e do executado, inclusive, com a inclusão dos seus patronos.
Lembrando que na hipótese do cumprimento versar apenas sobre honorários advocatícios, deverá ser cadastrado como exequente o patrono interessado. b.) A juntada da planilha de débitos atualizada, apartada da petição de juntada e com a nomenclatura adequada 'Planilha de Cálculos' (código 9519).
Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita e o executado justiça paga, em conformidade com o Comunicado Conjunto n.º 951/2023, deverá ainda apresentar planilha de cálculo atualizada de todas as taxas judiciárias e despesas e valores referente ao pagamento de honorários periciais custeados pela Defensoria Pública, pendentes de pagamento destes autos principais. c.) Sendo o credor justiça paga, deverá recolher as custas iniciais de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme Comunicado n.º 951/2023, sob pena de cancelamento do incidente, nos termos do art. 290 do CPC. d.) Note-se também quanto o disposto nos artigos 1.285 e 1286, § 2º, das Normas da Corregedoria, que dispensa a juntada das peças processuais do processo principal, sendo necessária a juntada apenas da planilha de débitos atualizada, e, se o caso, as custas de intimação. e.) Atente-se que caso a parte requerida tenha sido declarada revel na fase conhecimento, deverá a interessada recolher as custas de intimação postal, no montante de R$ 31,35 (120-1), salvo se for beneficiária da justiça gratuita.
Visto a decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1760914 que declarou a necessidade da intimação pessoal do réu, mesmo ele sendo revel na fase de conhecimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20).
Intime-se. - ADV: FABIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 385374/SP) -
29/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:20
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 16:23
Arquivado Provisoriamente
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13/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2025 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:15
Juntada de Decisão
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24/04/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:44
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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12/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 17:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/11/2024 10:39
Bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2020 01:21
Suspensão do Prazo
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03/09/2020 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2020 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2020 00:51
Suspensão do Prazo
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31/05/2020 17:09
Suspensão do Prazo
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08/05/2020 17:28
Expedição de Certidão.
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27/04/2020 10:01
Expedição de Certidão.
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27/04/2020 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2018 17:56
Expedição de Carta.
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16/05/2018 17:52
Expedição de Carta.
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27/04/2018 16:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/04/2018 14:06
Conclusos para decisão
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20/04/2018 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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