TJSP - 1088150-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088150-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Mayla Cassia Carbone Marone - - Soraia Ayoub - - Nura Rebelo Ayoub - - Luisa Rebelo Ayoub - - Layaly Ayoub Silva - - Nader Ayoub Silva - - Samyra Ayoub -
Vistos. 1.
Não houve pedido de justiça gratuita. 2.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada.
No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado está presente, uma vez que o artigo 26 da Lei Municipal 17.202/2019, destinado à anistia das construções irregulares, submetidas ao procedimento legal, previu em seu artigo 26: "Ficam remidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU pretéritos decorrentes dos procedimentos de regularizações previstas nesta Lei".
Isso quer dizer que os lançamentos tributários de IPTU que sejam pretéritos à regularização das construções de imóveis, com fundamento nesta Lei, não podem ser revistos para incluir as construções regularizadas, impedindo-se assim lançamentos complementares para os exercícios anteriores à regularização.
Assim, incabível admitir os lançamentos complementares dos exercícios fiscais anteriores à conclusão da regularização administrativa da construção.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Exceção de pré-executividade Adequação da via eleita -Matéria exclusivamente de direito que não demanda dilação probatória Metragem do imóvel regularizada com base na Lei Municipal n.º 17.202/19 (Lei da Anistia) Previsão de remissão do IPTU pretérito para os imóveis regularizados - Inteligência do art. 26 da referida legislação Cobrança indevida - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309416-79.2023.8.26.0000; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024) Assim, incabível os lançamentos complementares para os exercícios anteriores, isto é, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Por outro lado, o perigo de dano se encontra demonstrado, na medida em que a parte autora está sendo cobrada por tributos inexigíveis.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário quanto aos lançamentos complementares (notificação de lançamento 02) dos exercícios fiscais de 2020, 2021, 2022 e 2023.
A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá de ofício, a ser encaminhado pelo autor à ré, comprovando-se posteriormente nos autos. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: RIVALDO TEIXEIRA SANTOS DE AZEVEDO (OAB 195117/SP), RIVALDO TEIXEIRA SANTOS DE AZEVEDO (OAB 195117/SP), RIVALDO TEIXEIRA SANTOS DE AZEVEDO (OAB 195117/SP), RIVALDO TEIXEIRA SANTOS DE AZEVEDO (OAB 195117/SP), RIVALDO TEIXEIRA SANTOS DE AZEVEDO (OAB 195117/SP), RIVALDO TEIXEIRA SANTOS DE AZEVEDO (OAB 195117/SP), RIVALDO TEIXEIRA SANTOS DE AZEVEDO (OAB 195117/SP), LILIANE KAREN SAITO (OAB 195055/SP), LILIANE KAREN SAITO (OAB 195055/SP), LILIANE KAREN SAITO (OAB 195055/SP), LILIANE KAREN SAITO (OAB 195055/SP), LILIANE KAREN SAITO (OAB 195055/SP), LILIANE KAREN SAITO (OAB 195055/SP), LILIANE KAREN SAITO (OAB 195055/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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