TJSP - 1055162-33.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055162-33.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Emmanuel Alves Rocha Alvilino - - Maria Caroline Rodrigues da Cunha - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação movida por EMMANUEL ALVES ROCHA ALVILINO e MARIA CAROLINE RODRIGUES DA CUNHA contra EDP SAO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A para condenar a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$4.000,00 (quatro mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada autor, atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da citação (10/02/2025), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); declarando extinto o processo, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável teleconferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Fica indeferida a justiça gratuita aos autores, que não comprovaram insuficiência de recursos e contrataram advogado particular, o que afasta a presunção da alegada pobreza.
Se, no entanto, comprovarem renda inferior a três salários mínimos, esta decisão poderá ser revista.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e aparte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), AYRA FACÓ ANTUNES (OAB 43228CE), AYRA FACÓ ANTUNES (OAB 43228CE) -
01/09/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 15:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2025.
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28/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Réplica
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29/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 10:21
Ato ordinatório
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25/10/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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