TJSP - 1007271-25.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007271-25.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Henrique Yekia - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. e outro -
Vistos. 1.Sem a prévia intimação dos réus acerca da decisão que concedeu a liminar - a tanto não se prestando a publicação no DJEN (fls. 39/40) na medida em que elas não tinham advogado constituído - sequer há falar-se em decurso do prazo para cumprimento da ordem.
Está afastada, pois, a pretensão do autor (fls. 41/42). 2.Acerca dos embargos de declaração oferecidos pela corré BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (fls. 47/53), que se PRONUNCIE, em 05 dias, o autor (Código de Processo Civil, art. 1.023, § 2º). 3.Sem prejuízo, aguarde-se a efetivação da citação do corréu (fls. 43).
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAIO SILVA MAGALHAES (OAB 432047/SP) -
12/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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12/09/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:01
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 12:00
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007271-25.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - B.H.Y. -
Vistos.
Ausentes os requisitos próprios, INDEFIRO o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça: a publicidade processual constitui, pois, princípio constitucional (Constituição Federal, art. 5º, LX, da CF) e regra geral do processo civil (Código de Processo Civil e Constituição Federal, art. 93, inciso IX).
Todavia, à vista da veiculação de dados pessoais sensíveis e conteúdo de natureza íntima, determino que os documentos continentes de dados dessa natureza (fls. 19/20 e 22/28) sejam classificados como sigilosos (Constituição Federal, art. 5º, inciso X e STJ 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.729.555/SP, rel. o Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 23.08.21).
Ademais, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a hipótese é de concessão da medida de urgência postulada.
Com efeito, o direito invocado encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, e no art. 21 do Código Civil, que protege a vida privada contra divulgação não autorizada.
Não bastasse, a permanência e viralização de áudios íntimos em redes sociais representam risco de dano irreparável à dignidade do autor e de seus familiares, sobretudo de sua filha ainda criança, direito esse resguardado pelo art. 227 da Constituição Federal. É bem de ver, ainda, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou entendimento de que provedores de aplicação da internet devem retirar imediatamente conteúdos ilícitos ou ofensivos à honra e intimidade quando identificados de forma clara e específica, sob pena de responsabilidade (STJ 3ª Turma, REsp 1.338.214/MT, rel. a Ministra Nancy Andrighi, j. 15.1010.13).
Sendo assim, CONCEDO a medida liminar postulada para determinar que as rés que (a) removam, dentro em 24 horas, as publicações apontadas pela demanda (fls. 28) e, ademais, (b) adotem providências técnicas eficazes para prevenir a republicação do mesmo conteúdo (hashing, filtros, bloqueio por palavras-chave ou equivalentes), em atenção ao dever de proteção integral da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, inciso III) e à prioridade dos direitos da criança e do adolescente (Constituição Federal, art. 227), tudo sob pena da aplicação de multa diária e ou outras medidas coativas cabíveis e necessárias na espécie.
Por fim, tanto recolhida a taxa judiciária e não antes , CITEM-SE e intimem-se as rés, por carta postal, que, no prazo de 15 dias, apresentem, se o quiserem, resposta à ação, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 250, II e 344).
Com as respostas ambas, ou decurso do prazo legal para tanto , dê-se vista ao autor para réplica e, depois, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: CAIO SILVA MAGALHAES (OAB 432047/SP) -
25/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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