TJSP - 0000074-84.2025.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000074-84.2025.8.26.0420 (processo principal 1000459-20.2022.8.26.0420) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Teixeira Fortes Advogados Associados - Maria Silvana Serafim -
Vistos. 1) Tendo em conta que não foi localizada a certidão de publicação do comando de fls. 137, apenas constando nos autos a relação de fls. 138, a fim de evitar nulidades processuais, esta decisão servirá como republicação daquele comando, nos seguintes termos: "1.
Ciência às partes acerca do bloqueio retro realizado via SISBAJUD, ficando o(a) executado(a) intimado(a): a) a comprovar um dos motivos elencados nos incisos I ou II do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, se o caso, no prazo de 05 dias. b) do prazo de 15 dias para eventual manifestação nos termos do art. 525, §11 do CPC. 2.
Ciência ao exequente da pesquisa RENAJUD retro. 3.
Providencie o exequente o complemento da taxa, a fim de ser realizada a pesquisa INFOJUD." 2) Importante consignar que Não são penhoráveis os bens sobre os quais pende alienação fiduciária em garantia por dívida.
Ela promove a transferência de propriedade do devedor para o credor fiduciário, enquanto não quitado o débito.
Se a titularidade do bem deixa de ser do devedor, inviável a penhora.
O extinto Tribunal Federal de Recursos editou sobre o assunto Súmula 242, que assim estabelece: 'O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário' (Marcos Vinícius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, 5ª edição, v. 03, pág. 91) A penhora do bem alienado fiduciariamente, agora, possui vedação legal, pois a Lei 13.043/2014 inseriu a seguinte norma no Dec-Lei 911/69: Art. 7-A: Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.
Por outro lado, todavia, é admissível a penhora sobre os direitos do adquirente do bem garantido por alienação fiduciária, por expressa previsão legal consagrada no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII.
Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
São situações totalmente distintas, pois o veículo se encontra sob a propriedade resolúvel do credor fiduciário e não é objeto de constrição.
A penhora recai, na verdade, sobre a posição contratual que o executado detém no referido negócio.
Com efeito, o devedor-fiduciante é titular de direitos e obrigações na referida relação.
Além da posse do bem tem dever de pagar as prestações do financiamento e o consequente direito de, quitado o contrato, ter a propriedade restabelecida, resolvendo-se o domínio condicional do credor-fiduciário.
Portanto, a penhora dos direitos contratuais significa que o eventual arrematante teria direito de receber a propriedade plena do bem quando isto ocorresse.
Neste sentido: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE REFORMA Muito embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por integrar o patrimônio do agente fiduciário e não do fiduciante até a completa resolução do financiamento, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor advindos de referido contrato.
Aplicação do art. 835, inc.
XIII, do CPC/2015.
Recurso provido.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO DE PENHORA REFORMA O bloqueio de transferência de veículo da executada pelo sistema RENAJUD tem por objetivo propiciar a efetivação e celeridade da penhora, mas não poderá impedir sua circulação até a efetiva expropriação judicial do bem.
Recurso provido. (TJ-SP 20428484120188260000 SP 2042848-41.2018.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 24/05/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018).
ASSIM, DEFIRO A PENHORA DOS DIREITOS DA EXECUTADA MARIA SILVANA SERAFIM - CPF *03.***.*94-49, REFERENTE AO VEÍCULO I/MMC ECLIPSE CR HPESAWD - ANO 2019/2020 - PLACA FYA0012, SERVINDO A PRESENTE COMO AUTO DE PENHORA.
A fim de resguardar direito do exequente, PROMOVA-SE O NECESSÁRIO PARA BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEICULO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD.
OFICIE-SE ao DETRAN para que informem os dados da instituição financeira à qual o bem supra mencionado encontra-se alienado.
Expeça-se o necessário.
O OFÍCIO DEVERÁ SER ENCAMINHADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, COMPROVANDO NOS AUTOS NO PRAZO DE 15 DIAS A CONTA DA INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO.
Com a resposta, oficie(m)-se às instituições financeiras para que: a) informem nos autos a situação atual dos contratos de alienação fiduciária; b) fiquem cientes da penhora dos direitos do executado, devendo comunicar nos autos eventual quitação do contrato e/ou depositar eventual crédito do executado referente a ele; c) não efetuem qualquer pagamento ao executado sem autorização judicial; d) se abstenham de realizar, sem autorização judicial, a liberação da alienação fiduciária se houver a quitação do financiamento, hipótese na qual o fato deverá ser comunicado a este Juízo. 3) Defiro a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS dos processos de nsº 1000594-89.2025.8.26.0270, 1005400-75.2022.8.26.0270 e 1002490-12.2021.8.26.0270, ambos tramitando perante a COMARCA DE ITAPEVA, de eventuais créditos da executada MARIA SILVANA SERAFIM, CPF sob o n° *03.***.*94-49, até o limite do débito de R$ 52.164,56.
Oficie-se ao Juízo da COMARCA DE ITAPEVA solicitando a anotação nos referidos autos, conforme decidido nos autos do Processo n.
Nº 2016/00180539, Parecer 606/2016-J, publicado no DOE de 12/12/2016, páginas 28/29: CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOSAUTOS - Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial deJustiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos - Natureza Jurídica da Penhora - Ato executivo art. 838 do CPC - Formalização da penhora por auto ou termo de penhora - Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça - Suficiência da formalização através de ofício judicial - Parecer nesse sentido (Parecer aprovado pelo Exmo.
Desembargador Corregedor Geral da Justiça, Doutor MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS).
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado por mensagem eletrônica pela serventia.
Caberá ao autor recolher as despesas necessárias para envio do ofício por meio eletrônico, conforme dispõe o Provimento 2739/2024 - Anexo V.
Prazo de 15 dias.
A executada fica intimada, na pessoa de seu advogado e procurador e através da publicação deste despacho no DJE, dos termos da penhora. 4) Defiro a inclusão no nome da executada junto ao órgão de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD.
Intime-se. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), PEDRO HENRIQUE ROSICA OLIVEIRA (OAB 445704/SP), LUCAS MOREIRA VAZ (OAB 446552/SP) -
02/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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17/08/2025 12:26
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/05/2025 09:31
Bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 04:39
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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